2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1001692-52.2016.8.26.0197/SP AUTOR: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRÉ (OAB SC009587) ADVOGADO(A): ALAN FARIA ANDRADE SILVA (OAB SP327626) RÉU: VANDECY RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PRISCILA SILVESTRE MARTIN (OAB SP218935) RÉU: SAMUEL CAPOANI DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ISRAEL RICARDO D'ARAUJO (OAB SP321929) ADVOGADO(A): GILVANDI GILSON BARROS ARAUJO (OAB SP525903) ADVOGADO(A): MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAÚJO (OAB SP220741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 246: o patrono do corréu SAMUEL CAPOANI DE ALMEIDA noticia impedimento superveniente para participação na audiência de instrução realizada em 14/09/2026 e requer a redesignação do ato. Indefiro o pedido. Conforme consta do termo de audiência, o corréu compareceu ao ato, tendo sido regularmente realizada a instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, diante da ausência de requerimento de novas diligências, foi declarada encerrada a fase instrutória. Nesse contexto, não se mostra cabível a redesignação de nova audiência ou a reabertura da instrução apenas em razão da ausência do patrono do corréu ao ato já regularmente realizado, sobretudo porque a prova oral foi produzida e a instrução já se encontra encerrada. Registre-se, ainda, que os depoimentos foram gravados, permanecendo acessíveis às partes e procuradores, possibilitando o pleno conhecimento do conteúdo da prova produzida. Assim, eventual insurgência, alegação de prejuízo ou manifestação sobre a prova colhida deverá ser deduzida em alegações finais. Ademais, aquele que opta por participar da audiência de forma virtual, ao invés de comparecer ao Fórum, assume o ônus de que inúmeros fatores, alheios ao controle desse Juízo, impeçam a participação. Justamente por isso que a decisão que aprazou a audiência (Evento 227) previu que aquele que não tivesse condições técnicas ou que não quisesse participar de forma virtual, deveria comparecer ao Fórum. Como se trata de um ônus processual, o seu descumprimento acarreta consequências processuais, que, na espécie, traduz-se na realização da audiência independente de quem estivesse ausente. Intime-se o patrono do corréu SAMUEL CAPOANI DE ALMEIDA para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo hígida a decisão que declarou encerrada a instrução. Int.