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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001692-51.2026.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.E.S.S. - Vistos. Muito embora a renda bruta do requerente seja expressiva (fls. 10/13), os descontos a título de pensões alimentícias para seus quatro filhos (fl. 17) e para pagamento de empréstimos consignados reduzem consideravelmente seus rendimentos mensais, apontando para uma renda líquida próxima a R$ 5.000,00, parâmetro adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal como limite presumível de hipossuficiência financeira (ADC 80). Desta forma, concedo ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte requerente, tendo em vista que não restou comprovado inicialmente que o(a)(s) alimentado(a)(s) não mais precisa(m) do socorro alimentar. Os fatos são controversos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório, conforme orientação da Súmula 358 do STJ. Assim, indefiro, por ora, a tutela provisória, aguardando-se a manifestação da parte requerida. Posteriormente, a tutela antecipada poderá ser analisada novamente de acordo com as provas trazidas aos autos pelas partes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Valendo cópia assinada desta decisão como mandado, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que possa(m) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico. Sem prejuízo das determinações supracitadas, traga o requerente aos autos o integral título executivo do qual pretende ser exonerado (fls. 29/32). Int. - ADV: GABRIELLA ARAÚJO TEPEDINO ALVES (OAB 90373/RJ)
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