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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001692-46.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: VALQUE DA CRUZ MOTA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b03915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares arguidas pelos Réus; DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 02/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados por VALQUE DA CRUZ MOTA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Concedem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos da primeira Reclamada e do segundo Reclamado, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF), sendo vedada qualquer compensação. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 164.002,46, no importe de R$ 3.280,05 (2%), das quais fica isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001692-46.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: VALQUE DA CRUZ MOTA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b03915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares arguidas pelos Réus; DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 02/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados por VALQUE DA CRUZ MOTA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Concedem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos da primeira Reclamada e do segundo Reclamado, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF), sendo vedada qualquer compensação. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 164.002,46, no importe de R$ 3.280,05 (2%), das quais fica isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALQUE DA CRUZ MOTA DA SILVA
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