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TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001692-22.2026.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.J.G. - Vistos. Fls. 72. O pedido de citação do executado por WhatsApp não pode ser acolhido. O art. 246 do CPC, após a alteração de 2021, passou a priorizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. Entretanto, essa forma de comunicação não foi prevista de modo livre ou irrestrito, estando sua validade condicionada a cadastro prévio e à regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com a alteração legislativa, a Resolução CNJ nº 455/2022 instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico, que se tornou o meio oficial e regulamentado para a prática de atos de comunicação processual. Assim, não há base legal para admitir outros aplicativos ou ferramentas digitais, ainda que amplamente utilizados no cotidiano, pois o sistema processual optou por um modelo único, seguro e controlado. A adoção do WhatsApp, portanto, criaria um procedimento informal e tecnicamente vulnerável, sujeito a questionamentos futuros e capaz de comprometer a segurança jurídica e a própria eficiência processual que se busca resguardar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Fls. 73 Intime-se a parte autora para que indique endereço completo (rua, número, complemento, bairro, CEP e pontos de referência), bem como forneça os subsídios que entender necessários ao eficaz cumprimento do mandado citatório pelo Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Retiro a audiência designada de pauta. Comunique-se o Cejusc. Int. - ADV: DAIANE DOS SANTOS DE MORAIS (OAB 414719/SP)
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