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1001691-81.2025.8.26.0543

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001691-81.2025.8.26.0543/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) EXECUTADO: ADRIANA MARIA DE MATOS LIMA ADVOGADO(A): HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) ADVOGADO(A): MARIA CLARA FERREIRA SILVA (OAB SP516742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 19, DOC33: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ADRIANA MARIA DE MATOS LIMA nos autos da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que as operações foram contratadas mediante desconto em folha de pagamento e de que eventual interrupção dos repasses não poderia ser atribuída à sua conduta. Defende a ocorrência de inadimplemento involuntário e a inexigibilidade dos encargos moratórios, juros de mora, multa contratual e demais penalidades. Afirma que as cédulas de crédito bancário padeceriam de nulidade formal, questionando a autenticidade e a integridade das assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos. Sustenta não haver certificação digital qualificada ou elementos técnicos suficientes para comprovar a autoria, a integridade e a manifestação válida de vontade, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos títulos ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até a realização de comprovação técnica da autenticidade dos documentos. Suscita a impenhorabilidade dos direitos incidentes sobre os imóveis indicados pela exequente, uma vez que deteria apenas direito real de usufruto sobre o bem, enquanto a nua-propriedade pertenceria a terceiros, de modo que tais direitos não poderiam ser atingidos pela execução. Postula o cancelamento de eventual averbação premonitória ou medida constritiva incidente sobre os imóveis. Requer o acolhimento da exceção para declarar a inexigibilidade dos títulos e extinguir a execução, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de mora e da inexigibilidade dos encargos decorrentes do inadimplemento; a produção de prova técnica sobre as assinaturas eletrônicas; a declaração de impenhorabilidade do usufruto e da nua-propriedade pertencente a terceiros; o cancelamento das averbações ou constrições; e a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 19). Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação de necessidade e determinada a manifestação da parte exequente/excepta (evento 21, DOC62). A parte exequente/excepta apresentou manifestação (evento 31, DOC1), arguindo o cabimento restrito da exceção de pré-executividade e sustentando que as teses deduzidas exigiriam dilação probatória. Defende a regularidade da constituição da mora, a validade das assinaturas eletrônicas e a higidez formal das cédulas de crédito bancário. Aduz que a obrigação de pagamento subsiste independentemente da efetivação dos descontos em folha e que o contrato prevê o vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Quanto aos imóveis, afirma que a averbação premonitória não equivale à penhora e que eventual discussão sobre impenhorabilidade deverá considerar os direitos efetivamente pertencentes à executada. Requer a rejeição integral da exceção. A parte executada/excipiente apresentou documentos (evento 33). Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, deixo de atribuir efeito suspensivo à presente exceção por não verificar a incidência de relevantes motivos para o deferimento da medida. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulada pela executada/excipiente. Incumbe ao Juiz examinar se a parte de fato atende aos requisitos necessários, podendo indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil). O benefício da assistência judiciária tende amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. No caso dos autos, os documentos colacionados demonstram que a executada/excipiente possui renda incompatível com pessoas que vivem em estado de hipossuficiência econômica e impedidas de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Da leitura do extrato bancário colacionado no evento 33, DOC4, constata-se que a executada/excipiente movimentou quantia significativa em uma de suas contas bancárias no valor de R$ 12.083,03 no mês de março/2026 e R$ 14.394,75 no mês de abril/2026. Verifica-se, ainda, que a executada/excipiente possui ao menos três cartões de créditos ativos junto aos bancos Caixa Econômica Federal, Sicredi e Nubank com faturas mensais superiores a R$ 1.500,00 cada uma (evento 33, DOC5, evento 33, DOC6 e evento 33, DOC6). A somatória das faturas mensais dos três cartões alcançou as quantias de R$ 8.277,90 em fevereiro/2026, R$ 7.820,19 em março/2026 e R$ 8.347,56 em abril/2026, o que denota consumo acima do padrão de pessoas consideradas hipossuficiente econômicas. Por outro lado, destaco, a executada/excipiente não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros. Impende registrar que, conforme já decidido no v.Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2115573-81.2025.8.26.0000, de relatoria da E. Desembargadora Isabel Cogan, "Para efeito de concessão da gratuidade judiciária, apenas os descontos oficiais obrigatórios devem ser considerados, os quais abrangem, por exemplo, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Descontos referentes a dívidas contraídas com instituições bancárias, por exemplo, não são considerados para a específica finalidade de outorga de justiça gratuita." Nesse sentido, não há que se considerar os empréstimos bancários contraídos pela executada/excipiente, constantes de seu demonstrativo, para fins de aferição da sua situação econômica. Outrossim, assunção voluntária de dívida, por si só, não torna a parte economicamente hipossuficiente. Tal panorama exclui de plano qualquer hipótese de equiparação da autora à pessoa impossibilitada de arcar com as custas do processo sob pena de privação do necessário para a subsistência. Nesse sentido, trago à baila recente julgado do E.Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Indeferido pelo juízo a quo pela incompatibilidade da alegação de hipossuficiência com o quadro fático. Autora não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros. Intimada a juntar comprovante de sua hipossuficiência trouxe documentos insuficientes a alterar as conclusões lançadas pela decisão recorrida, ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno. Provimento Negado." (TJSP, AI nº 2116023-92.2023.8.26.0000, 13ª Câm. De Dir. Privado, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 15/08/2024). Desta forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada/excipiente. No mais, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVE SER REJEITADA. Para melhor análise da questão posta à baila, urge tecer algumas, preliminarmente, despretensiosas considerações acerca do instituto invocado pelo executado, o qual, nos ensinamentos de José da Silva Pacheco cuida-se de uma “defesa imediata com demonstração cabal da impossibilidade do ato executivo, antes de sua concretização” (Tratado das Execuções, v. 3, p.224). A exceção de pré-executividade, criação doutrinária com abrigo em diversos entendimentos pretorianos e fundamentada no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, embora carente de contemplação normativa trata-se de um incidente defensivo latente no sistema processual que visa salvaguardar as questões de ordem pública, em especial, pressupostos processuais e condições da ação. Nesse sentido, a exceção de pré-executividade versa sobre questão de ordem pública ou aquela de fácil comprovação, independente de instrução probatória, sendo conhecida prima facie por não depender de provas que já não estivessem previamente constituídas, que é o caso dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (DJe 07/10/2009). Nesse entendimento, importante ressaltar que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifico que parte das alegações deduzidas pela excipiente extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Com efeito, a tese de inadimplência involuntária, fundada na alegação de que os descontos em folha deixaram de ser realizados por circunstâncias alheias à sua vontade, demanda investigação acerca da dinâmica contratual, da atuação da fonte pagadora, da efetiva ocorrência ou não dos repasses e da responsabilidade pelos eventos narrados. Trata-se de matéria dependente de ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita. Pela mesma razão, não comporta exame em sede de exceção de pré-executividade o pedido de afastamento dos encargos moratórios sob o fundamento de ausência de culpa da devedora ou de eventual inadimplemento involuntário, por exigir análise aprofundada da relação obrigacional e da evolução do débito. Igualmente incabível, nesta estreita via processual, o pedido de suspensão do feito para realização de prova técnica destinada à aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas, porquanto a própria necessidade de produção pericial evidencia a inadequação da exceção de pré-executividade para apreciação da controvérsia. Por outro lado, são cognoscíveis nesta via as alegações de nulidade formal do título executivo, de ausência de exigibilidade por falta de constituição válida em mora e de impenhorabilidade dos direitos incidentes sobre os bens indicados pela exequente, por se tratarem, em tese, de matérias suscetíveis de apreciação mediante prova documental já constante dos autos. Todavia, debruçando-se na exceção apresentada, melhor sorte não assiste à excipiente. Inicialmente, não procede a alegação de ausência de constituição válida em mora. Os documentos que instruem a execução demonstram que a obrigação assumida pela executada possuía vencimentos certos e previamente ajustados, sendo suficiente o simples inadimplemento para caracterização da mora, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Além disso, a Cédula de Crédito Bancário nº C48030450-1 (evento 1, DOC6 prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de qualquer parcela, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, bem como a incidência dos encargos moratórios contratados, além de autorização para desconto em folha de pagamento e débito em conta, sem que tais mecanismos afastem a responsabilidade da contratante pela satisfação da obrigação assumida. A circunstância de o contrato prever desconto consignado não transfere ao credor o risco integral da operação nem elimina a obrigação principal da mutuária. Eventual falha no repasse das parcelas pela fonte pagadora não descaracteriza, por si só, a exigibilidade da dívida nem impede a constituição da mora do devedor quando ausente a quitação da obrigação. No tocante à alegada nulidade formal dos títulos executivos, também não assiste razão à excipiente. Deixo consignado que o título apresentado apresenta os requisitos necessários. O procedimento utilizado é o adequado para a obtenção da tutela, sobretudo em razão dos argumentos apresentados e que contam com respaldo nos documentos juntados aos autos. Não se desconhece que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo nos termos da Súmula nº 233 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, o que é o caso dos autos, não incidindo a referida súmula. Neste sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do CPC/73, pois o valor da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente/rotativo. Precedentes 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigira proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais do mandato e, ainda, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre adequação aos limites da procuração da obrigação contraída pelo procurador em nome do recorrente. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver provas suficientes da culpa do banco credor para o perecimento das garantias. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.279.219/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Inviável a apreciação da tese do acórdão recorrido cuja impugnação não abarcou fundamento autônomo e suficiente, que basta por si só para manter o acórdão, em face do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF. 3. O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo/determinado constitui título apto a embasar demanda executiva. 2. Tendo a eg. Corte de origem assentado que o título executivo que alicerça a ação de execução é um contrato de abertura de crédito fixo, é inviável, em sede de recurso especial, a pretensão de reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 805.891/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013) (destaquei) Outrossim, conforme sedimentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sua Súmula nº 14, in verbis: “Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.” No caso concreto, os instrumentos contratuais foram apresentados integralmente, acompanhados dos respectivos documentos correlatos, demonstrativos da operação e registros eletrônicos de formalização. Verifica-se, ainda, que o contrato contém cláusula expressa prevendo a utilização de assinatura eletrônica e o reconhecimento da sua validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, a excipiente não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autoria da contratação. Não há alegação de fraude específica, uso indevido de dados pessoais, falsidade documental ou negativa categórica de celebração dos negócios jurídicos. A insurgência limita-se ao questionamento abstrato da modalidade de assinatura utilizada. Se isto não fosse suficiente, as questões deveriam ter sido deduzidas através de embargos, conforme consignado na decisão de evento 10, DOC26. Ademais, a impugnação apresentada não é meio processual adequado para a discussão de questões peculiares aos embargos à execução. Na verdade, busca a excipiente apreciação de matéria não impugnada pelo decurso do prazo para a interposição de embargos à execução, pela via da exceção de pré-executividade. Nessa linha de entendimento, o reconhecimento da rejeição da exceção de pré-executividade interposta é medida de rigor, por tratar-se de impugnação travestida de exceção de pré-executividade. No mesmo sentido inclina-se o Eg. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Matéria que deveria ter sido alegada via impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusão temporal. Rediscussão de matérias. Alegação de existência de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Descabimento. Requerida revel na fase de conhecimento. Pretensão de discutir o mérito do feito. Inadequação da via eleita. Litigância de má-fé. Ocorrência. Executada que provocou incidente manifestamente infundado e interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."(TJ-SP - AI: 21026636120218260000 SP 2102663-61.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 18/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). Nesse entender, as impugnações suscitadas dependem da produção de provas, devendo obedecer ao rito previsto nos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil, não cabendo sua arguição por meio de exceção de pré-executividade. Desse modo, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar irregularidade formal do contrato ou falsidade da contratação, inexiste vício capaz de comprometer a liquidez, certeza ou exigibilidade dos títulos executivos apresentados. Por fim, também não prospera a alegação de impenhorabilidade dos direitos incidentes sobre os imóveis indicados pela exequente. Em primeiro lugar, observa-se que a medida postulada pela credora foi a averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Tal providência possui natureza meramente informativa e preventiva, destinando-se a dar publicidade à existência da execução, não se confundindo com ato de constrição patrimonial. A averbação premonitória não importa apreensão judicial do bem, tampouco gera indisponibilidade patrimonial, razão pela qual eventual discussão acerca de impenhorabilidade não impede sua realização. Além disso, eventual proteção jurídica relacionada à nua-propriedade pertencente a terceiros ou à extensão dos direitos efetivamente titularizados pela executada poderá ser examinada oportunamente, caso venha a ser efetivada futura constrição patrimonial. Neste momento processual, inexiste penhora efetivada ou ato expropriatório concreto a justificar a pretendida declaração. Assim, inexiste qualquer nulidade apta a comprometer a execução, sendo os títulos executivos formalmente válidos, líquidos, certos e exigíveis. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, determinando-se, pois, o prosseguimento dos atos executórios. Desta forma, com o trânsito em julgado desta decisão, manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, juntando o cálculo atualizado da dívida, indicando bens passíveis de constrição, observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e recolhendo as despesas necessárias para a realização dos atos expropriatórios que requerer. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.

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