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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001691-73.2026.8.13.0134/MGAUTOR: IRACEMA MARIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): JEANDERSON TAVARES RODRIGUES (OAB MG171343) ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377) ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DIAS LUCAS (OAB MG221849) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade das cobranças efetuadas a título de ?MENSAL COMBINAQUI?, ?SEGURO CARTAO?, ?SISDEB/ITAU SEG AP PF?, ?CAP PIC? e Limite da Conta/LIS e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b)declarar indevidos os lançamentos de ?JUROS LIMITE DA CONTA? e ?IOF? decorrentes da operação de limite de crédito cuja contratação foi declarada nula; c)condenar o réu na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente os serviços citados na alínea ?a? vinculados à conta bancária da parte autora, abstendo-se de realizar novas cobranças a esses títulos; d)condenar o réu a restituir, de forma simples, à parte autora, todos os valores que tenham sido indevidamente descontados de sua conta, a título dos débitos mencionados na alínea ?a?, corrigidos monetariamente, desde cada desconto, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). d)determinar compensação do valor de R$ 4.131,77, já restituído pelo réu, com o montante apurado em favor da autora, autorizando-se, ainda, a dedução de outros valores que a instituição financeira comprove ter efetivamente restituído relativamente às rubricas objeto da presente ação.
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