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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001691-24.2026.8.13.0312/MG AUTOR: JOSE HENRIQUE NETO ADVOGADO(A): HELIA PATRICIA DA SILVA (OAB MG153017) ADVOGADO(A): ANA LUIZZI MACHADO NETO TAVEIRA (OAB MG225003) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada JOSE HENRIQUE NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra o autor que manteve união estável pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituição de família, com Olivia Gertrudes Vieira por várias décadas, tendo o casal constituído núcleo familiar, gerado sete filhos e exercido conjuntamente atividades rurais. Informou que a companheira faleceu em 27 de junho de 2025, quando ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, por ser titular do benefício previdenciário NB 165.902.410-0, circunstância reconhecida administrativamente pelo requerido. Relatou que, em 10 de dezembro de 2025, formulou requerimento administrativo de pensão por morte rural, registrado sob o NB 196.243.192-1 e protocolo nº 715692470, o qual foi indeferido em 6 de março de 2026, ao fundamento de ausência de comprovação de sua qualidade de dependente, especificamente da condição de companheiro nos dois anos anteriores ao óbito. Sustentou que a união estável e a manutenção da convivência até o falecimento encontram-se demonstradas pelas certidões de nascimento dos filhos comuns, pelos sucessivos contratos de parceria agrícola celebrados em conjunto, pelos registros do Cadastro Único, pelos comprovantes de residência e pelos demais documentos apresentados no processo administrativo, cuja força probatória deverá ser apreciada de forma integrada e complementada por prova testemunhal. Defendeu que, reconhecida sua condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a citação do INSS, o reconhecimento da união estável e de sua qualidade de dependente previdenciário, bem como a condenação da autarquia à concessão da pensão por morte, com DIB na DER, em 10 de dezembro de 2025, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, e implantação imediata do benefício após eventual sentença de procedência. Pleiteou, ainda, a produção de prova documental e testemunhal e a condenação do requerido nas verbas de sucumbência cabíveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça a(s) parte(s) autora(s). TUTELA PROVISÓRIA Pela análise dos documentos colacionados aos autos, vislumbro que estes não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, o pedido de tutela de urgência pressupõe a demonstração clara da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, a documentação apresentada pela autora não é suficiente para evidenciar de forma irrefutável a verossimilhança de suas alegações, o que inviabiliza o deferimento da tutela provisória. Nesse sentido, em cognição sumária, percebo que não estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória. Além disso, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. OUTRAS DILIGÊNCIAS É notório que a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reiteradamente não comparece às audiências designadas para a produção da prova oral, criando um entrave à adequada instrução do feito, sem justificativa plausível ou eficaz. Tal conduta acaba por comprometer a eficiência e celeridade do processo, princípios expressamente reconhecidos pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e pelo artigo 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação processual. Nesse contexto, impõe-se a adoção de meio alternativo legítimo para garantir a produção da prova, em consonância com o dever judicial de impulso oficial e de condução do processo com economia, eficiência e efetividade. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a juntada aos autos da declaração particular, nos termos do art. 408 do CPC, contendo os depoimentos de 03 (três) testemunhas, acerca do exercício do labor alegado, com observância dos fatos delimitados na petição inicial. Ressalto que o uso da declaração particular substitui, provisoriamente, a realização da audiência de instrução presencial, sem prejuízo de posterior apreciação judicial quanto à necessidade de eventual complementação da prova. Após a juntada da declaração particular ou decurso de prazo, CITE-SE o INSS para resposta em 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá a parte ré oferecer contestação ou proposta de acordo. Nesta oportunidade, a ré deverá apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação. Na apresentação da contestação e da eventual impugnação, as partes deverão, desde logo, especificar de forma clara e fundamentada as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 357 do CPC. Com a juntada da impugnação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, inexistindo requerimento de produção de provas ou sendo estas desnecessárias, conclusos para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ipanema/MG, data da assinatura eletrônica.
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