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1001691-18.2026.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001691-18.2026.5.02.0203 REQUERENTE: ELIANE JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRAMAPLAN COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5408531 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. Benita Abe (id:2c6defc): A reclamada comprova o depósito do principal devidos ao reclamante, honorários periciais e custas, requerendo prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, bem como liberação do depósito recursal em seu favor. A comprovação do pagamento integral das verbas salariais, honorários e custas permite o reconhecimento da garantia da execução. Quanto aos tributos, o sistema eSocial é a via adequada para o cumprimento das obrigações fiscais e fundiárias decorrentes de decisões judiciais. Por isso, concedo o prazo solicitado para a juntada das respectivas guias e comprovantes. Sobre o pedido de devolução do depósito recursal, o requerimento é incompatível com o atual momento processual. Esta execução possui caráter provisório, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão nos autos principais (1001875-86.2017.5.02.0203). A sentença de liquidação ID 43679cf já havia destacado a inviabilidade de liberação de valores antes da decisão definitiva. O depósito recursal deve permanecer à disposição do juízo para garantir a execução até o desfecho final da demanda principal. Ante o exposto, defiro o pedido de prazo para comprovação dos recolhimentos via eSocial, mas indefiro o pedido de transferência do depósito recursal. Após o cumprimento das providências acima, os autos devem aguardar o trânsito em julgado e o retorno do processo principal (1001875-86.2017.5.02.0203) para posterior liberação de valores e extinção da execução. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE JOSE DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001691-18.2026.5.02.0203 REQUERENTE: ELIANE JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRAMAPLAN COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5408531 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. Benita Abe (id:2c6defc): A reclamada comprova o depósito do principal devidos ao reclamante, honorários periciais e custas, requerendo prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, bem como liberação do depósito recursal em seu favor. A comprovação do pagamento integral das verbas salariais, honorários e custas permite o reconhecimento da garantia da execução. Quanto aos tributos, o sistema eSocial é a via adequada para o cumprimento das obrigações fiscais e fundiárias decorrentes de decisões judiciais. Por isso, concedo o prazo solicitado para a juntada das respectivas guias e comprovantes. Sobre o pedido de devolução do depósito recursal, o requerimento é incompatível com o atual momento processual. Esta execução possui caráter provisório, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão nos autos principais (1001875-86.2017.5.02.0203). A sentença de liquidação ID 43679cf já havia destacado a inviabilidade de liberação de valores antes da decisão definitiva. O depósito recursal deve permanecer à disposição do juízo para garantir a execução até o desfecho final da demanda principal. Ante o exposto, defiro o pedido de prazo para comprovação dos recolhimentos via eSocial, mas indefiro o pedido de transferência do depósito recursal. Após o cumprimento das providências acima, os autos devem aguardar o trânsito em julgado e o retorno do processo principal (1001875-86.2017.5.02.0203) para posterior liberação de valores e extinção da execução. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAMAPLAN COMERCIO E SERVICOS LTDA

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