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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001690-73.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: BIANCA GOMES REPULHO RECLAMADO: BASALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 358566f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, informando a V.Exa. que se trata de processo que tramita pelo Rito Sumaríssimo; que a reclamante não esclareceu na petição inicial o local de prestação de serviços. São Paulo, data abaixo. Caroline P. Gomide Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de demanda que, em razão do menor valor dado à causa pelo autor, tramita pelo Rito Sumaríssimo. Tal procedimento, como é sabido, foi idealizado pelo legislador para abarcar demandas de menor complexidade e que possam, pois, tramitar de forma mais célere e eficiente. Para que tal ideal possa ser concretizado, dispõem os artigos 852 – A a 852-I por exemplo: a necessidade de limitação de pedidos e valores; a impossibilidade de citação por edital (852-B, II); a obrigação de indicação correta de endereço; audiência única (852-C); limitação a duas testemunhas de cada parte (852-G, §2º), arquivamento sumário em caso de descumprimento das regras (852-B), além de apreciação e julgamento em 15 e 30 dias, respectivamente. A leitura conjunta dos dispositivos acima citados e a interpretação teleológica inerente ao ideal da lei impõem a conclusão de que se trata de procedimento que não admite expedientes para correções ou dilações de prazo. No caso, observa-se que: a autora deixou de esclarecer qual o local da última prestação de serviços, inviabilizando, desta forma, a necessária análise a respeito da competência funcional aplicável ao caso. Por consequência, declara-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 852-B parágrafo 1º c/c o art. 485, I, do CPC. Custas, pelo(a) reclamante, no valor de R$ 1.036,57, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.828,58, de cujo recolhimento fica isento(a) em razão da gratuidade da justiça que ora se concede, com base nos §§3ª e 4º do art. 790 da CLT. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA GOMES REPULHO
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Distribuição
Processo 1001690-73.2026.5.02.0707 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
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