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Processo 1001690-57.2026.8.11.0033

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001690-57.2026.8.11.0033 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor: EDILENE SAUER FACCIN Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por EDILENE SAUER FACCIN, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.1 Inicialmente, consigno que não restou evidenciado na exordial a existência de elementos que indicam a situação de hipossuficiência econômica dos demandantes. Em que pesem os argumentos despendidos em suas razões iniciais, o pleito não merece acolhimento. 1.2 Muito embora milite presunção de veracidade em favor da parte que declara não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; tal presunção é juris tantum. 1.3 Assim, caso o julgador não se convença da insuficiência de recursos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 1.4 No caso concreto, embora tenha afirmado a sua hipossuficiência econômica, verifico que inexistem documentos capazes de comprovar tal situação. 1.5 Assim, inexistindo adequada e suficiente comprovação da alegada hipossuficiência da parte autora, não há como, neste momento, se reconhecer tal benesse. 2. Desta feita, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na exordial, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios que evidenciem sua incapacidade econômica, tais como, exemplificativamente, última cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia do extrato COMPLETO, e não apenas da primeira guia, da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; o comprovante de concessão de benefício emitido pelo INSS, caso a parte seja aposentada; cópia do extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa, sob pena de indeferimento do pleito. 3. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro-MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001690-57.2026.8.11.0033 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor: EDILENE SAUER FACCIN Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por EDILENE SAUER FACCIN, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.1 Inicialmente, consigno que não restou evidenciado na exordial a existência de elementos que indicam a situação de hipossuficiência econômica dos demandantes. Em que pesem os argumentos despendidos em suas razões iniciais, o pleito não merece acolhimento. 1.2 Muito embora milite presunção de veracidade em favor da parte que declara não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; tal presunção é juris tantum. 1.3 Assim, caso o julgador não se convença da insuficiência de recursos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 1.4 No caso concreto, embora tenha afirmado a sua hipossuficiência econômica, verifico que inexistem documentos capazes de comprovar tal situação. 1.5 Assim, inexistindo adequada e suficiente comprovação da alegada hipossuficiência da parte autora, não há como, neste momento, se reconhecer tal benesse. 2. Desta feita, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na exordial, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios que evidenciem sua incapacidade econômica, tais como, exemplificativamente, última cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia do extrato COMPLETO, e não apenas da primeira guia, da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; o comprovante de concessão de benefício emitido pelo INSS, caso a parte seja aposentada; cópia do extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa, sob pena de indeferimento do pleito. 3. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro-MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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