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1001690-46.2023.5.02.0071

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001690-46.2023.5.02.0071 RECLAMANTE: CARLOS LAZARO DA CONCEICAO NERIS RECLAMADO: SALVIATE PINTURAS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdc865 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA RODRIGUES Vistos, 1) Defiro o parcelamento do crédito exequendo e demais despesas nos termos do art. 916 do CPC, aplicado na forma do artigo 769 da CLT, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo; b) vedação de oposição de Embargos à Execução pela executada (artigo 916, § 6º do CPC); e c) antecipação das parcelas vincendas em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução em favor do(a) exequente (artigo 916, § 5º, I e IIdo CPC). As parcelas deverão ser quitadas mensalmente, sempre devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, na mesma data do primeiro pagamento. Observem as partes que não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida devidamente atualizada. Libere-se à parte autora o depósito inicial de 30% do crédito exequendo. 2) Informe o(a) exequente, em 5 (cinco) dias, os dados bancários para pagamento direto das parcelas pela executada, sob pena de, não o fazendo, os depósitos serem liberados somente ao final do pagamento. Caso haja honorários sucumbenciais devidos, o(a) patrono(a) deverá informar se a conta destinatária é a mesma para todos os pagamentos. 3) As demais parcelas deverão ser pagas pelo valor líquido diretamente na conta-corrente informada pelo(a) exequente. 4) Atente-se a executada para a necessidade de atualização da conta para evitar que o(a) exequente receba crédito que não lhe é devido, haja vista a existência de outros credores (União - contribuições sociais; advogado - honorários advocatícios; perito - honorários periciais; etc). Caso queira, poderá requerer a atualização pela Secretaria da Vara assim que realizar e comprovar nos autos o pagamento de qualquer parcela. 5) Pagamentos aos peritos/intérpretes e demais auxiliares do juízo, contribuições fiscais e previdenciárias deverão der depositados judicialmente em conta à disposição do Juízo. 6) Ressalte-se que o pagamento das parcelas líquidas devidas ao exequente deverá ser efetuado em conta indicada e as demais parcelas deverão ser pagas em Juízo para regularização das verbas. Cancele-se a ordem de pesquisa id. cc780df. 7) Descumpridas as disposições acima, execute-se a ré. 8) Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LAZARO DA CONCEICAO NERIS

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