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1001689-87.2023.5.02.0030

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1001689-87.2023.5.02.0030 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: GEIZA ANDRADE SANTOS SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3e5b3c1) proferido nos autos do processo 1001689-87.2023.5.02.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001689-87.2023.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. TEMA 138 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, em conformidade com precedente vinculante desta Corte Superior, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001689-87.2023.5.02.0030, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADO GEIZA ANDRADE SANTOS SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) O art. 227, caput, da Constituição Federal, prevê que " É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ". Pois bem, o art. 23, caput e II, da Constituição Federal, estabelece que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência ". Por meio do art. 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são asseguradas à criança "por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." Conforme art. 4º da referida lei, tem-se que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." A Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece, expressamente, no art. 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Em seu artigo 3º, III, 'b', há previsão no sentido de que "são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) o atendimento multiprofissional." Esses são só alguns exemplos de leis que protegem a criança e o portador de necessidades especiais. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.097 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese acerca da "possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício", estendendo, por analogia, a previsão do artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112 /1990, aos servidores públicos estaduais e municipais, sem distinção quanto ao regime jurídico. Este é o entendimento predominante do TST, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente discussão ainda não foi objeto de pacificação no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Todavia, no caso, o Regional ratificou o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a autora, que possui filho com transtorno do espectro autista (TEA), faz jus à jornada reduzida, sem que isso implique diminuição da respectiva remuneração. Apoiou-se, para tanto, nos postulados da dignidade da pessoa humana e no da proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto nos artigos 1.º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como no artigo 7.º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Este Tribunal vem decidindo que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. E a solução da controvérsia neste sentido atrai também a incidência dos princípios da solidariedade e da função social da empresa, inscritos no caput e no inciso III do art. 170 da Carta Política de 1988, os quais dispõem, no caso examinado, que o interesse patrimonial do empregador deve atuar em conformidade com o postulado maior da dignidade da pessoa humana. Logo, não se configura a ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-AIRR-683-12.2019.5.17.0151, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022.) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afastase o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Aparente violação do art. 227 da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 0000031-38.2021.5.06.0019, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2023). Por fim, não há que se falar em extinção da multa por descumprimento, tampouco se cogitar em redução da remuneração da Reclamante. Assim, de acordo com a fundamentação apresentada, mantenho a sentença. A Corte Regional, com fundamento nos laudos médicos apresentados, concluiu que as filhas da autora estão enquadradas no espectro autista, e que, por se tratar de empregador público, a autora faz jus à redução da jornada de trabalho, de forma analógica aos servidores estatutários. O Tribunal Pleno desta Corte, no exame do Tema nº 138 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Oempregado públicoque possuifilho com Transtorno do Espectro Autista (TEA)tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica". Diante desse contexto, ausente o elemento de distinção, o acórdão do Tribunal Regional revela estrita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que “argumentar a aplicação analógica, invocando o princípio da isonomia, não se sustenta pois servidores regidos pelo regime celetista não se encontram em situação de igualdade com os estatutários, já que não são regidos pelo mesmo regulamento.”. Não há vício a sanar. Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado e, não, a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à redução de jornada de trabalho sem redução de salário em razão de o dependente da reclamante ser pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista). Consignou que a decisão Regional se encontra em linha com o Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos termos do decidido no tema nº 138 da Tabela de Incidentes de Recursos de Repetitivos que firmou entendimento no sentido de que “ O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica". Logo, não se cogita de omissão acerca da aplicação das regras estipuladas na transação, porquanto a tese jurídica adotada no acórdão embargado prescinde ao cumprimento das regras estipuladas, sendo suficiente o registro da adesão voluntária e sem vício de vontade. Nesse contexto, não se constata omissão no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070915520130400000189525660. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070915520130400000189525660?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1001689-87.2023.5.02.0030 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: GEIZA ANDRADE SANTOS SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3e5b3c1) proferido nos autos do processo 1001689-87.2023.5.02.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001689-87.2023.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. TEMA 138 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, em conformidade com precedente vinculante desta Corte Superior, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001689-87.2023.5.02.0030, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADO GEIZA ANDRADE SANTOS SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) O art. 227, caput, da Constituição Federal, prevê que " É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ". Pois bem, o art. 23, caput e II, da Constituição Federal, estabelece que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência ". Por meio do art. 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são asseguradas à criança "por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." Conforme art. 4º da referida lei, tem-se que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." A Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece, expressamente, no art. 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Em seu artigo 3º, III, 'b', há previsão no sentido de que "são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) o atendimento multiprofissional." Esses são só alguns exemplos de leis que protegem a criança e o portador de necessidades especiais. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.097 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese acerca da "possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício", estendendo, por analogia, a previsão do artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112 /1990, aos servidores públicos estaduais e municipais, sem distinção quanto ao regime jurídico. Este é o entendimento predominante do TST, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente discussão ainda não foi objeto de pacificação no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Todavia, no caso, o Regional ratificou o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a autora, que possui filho com transtorno do espectro autista (TEA), faz jus à jornada reduzida, sem que isso implique diminuição da respectiva remuneração. Apoiou-se, para tanto, nos postulados da dignidade da pessoa humana e no da proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto nos artigos 1.º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como no artigo 7.º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Este Tribunal vem decidindo que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. E a solução da controvérsia neste sentido atrai também a incidência dos princípios da solidariedade e da função social da empresa, inscritos no caput e no inciso III do art. 170 da Carta Política de 1988, os quais dispõem, no caso examinado, que o interesse patrimonial do empregador deve atuar em conformidade com o postulado maior da dignidade da pessoa humana. Logo, não se configura a ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-AIRR-683-12.2019.5.17.0151, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022.) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afastase o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Aparente violação do art. 227 da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 0000031-38.2021.5.06.0019, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2023). Por fim, não há que se falar em extinção da multa por descumprimento, tampouco se cogitar em redução da remuneração da Reclamante. Assim, de acordo com a fundamentação apresentada, mantenho a sentença. A Corte Regional, com fundamento nos laudos médicos apresentados, concluiu que as filhas da autora estão enquadradas no espectro autista, e que, por se tratar de empregador público, a autora faz jus à redução da jornada de trabalho, de forma analógica aos servidores estatutários. O Tribunal Pleno desta Corte, no exame do Tema nº 138 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Oempregado públicoque possuifilho com Transtorno do Espectro Autista (TEA)tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica". Diante desse contexto, ausente o elemento de distinção, o acórdão do Tribunal Regional revela estrita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que “argumentar a aplicação analógica, invocando o princípio da isonomia, não se sustenta pois servidores regidos pelo regime celetista não se encontram em situação de igualdade com os estatutários, já que não são regidos pelo mesmo regulamento.”. Não há vício a sanar. Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado e, não, a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à redução de jornada de trabalho sem redução de salário em razão de o dependente da reclamante ser pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista). Consignou que a decisão Regional se encontra em linha com o Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos termos do decidido no tema nº 138 da Tabela de Incidentes de Recursos de Repetitivos que firmou entendimento no sentido de que “ O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica". Logo, não se cogita de omissão acerca da aplicação das regras estipuladas na transação, porquanto a tese jurídica adotada no acórdão embargado prescinde ao cumprimento das regras estipuladas, sendo suficiente o registro da adesão voluntária e sem vício de vontade. Nesse contexto, não se constata omissão no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070915520130400000189525660. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070915520130400000189525660?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GEIZA ANDRADE SANTOS SILVA

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