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TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 1001689-72.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Exclusão - ICMS - A.B.F. - Vistos. 1. Preliminar de inépcia da petição inicial. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta a inépcia da inicial, ao fundamento de que a relação de mercadorias apresentada seria "meramente exemplificativa" e de que a pretensão seria genérica e incerta, impedindo a defesa quanto a cada item individualmente considerado [Ref.: fls. 272-274]. Rejeito a preliminar. A petição inicial expõe causa de pedir precisa o enquadramento, pela Administração tributária estadual, como bens de uso ou consumo do estabelecimento, de mercadorias que A.B.F. reputa insumos consumidos de modo paulatino em sua atividade-fim [Ref.: fls. 3-6] e formula pedido determinável, delimitado materialmente pela relação de insumos [Ref.: fls. 97-103] e pelas notas fiscais de aquisição e registros fiscais que a instruem [Ref.: fls. 105-188]. Pedido determinável não se confunde com pedido indeterminado (CPC, art. 324): a identificação item a item das mercadorias que preenchem o conceito jurídico controvertido situa-se no plano da prova, não no da admissibilidade da demanda. Acresce que a extinção do processo por vício reputado sanável, após regular citação, contestação e réplica, contrariaria os deveres de cooperação e a primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 317). 2. Questões de fato controvertidas (CPC, art. 357, II). Delimito como controvertidas: (a) quais mercadorias, dentre as adquiridas por A.B.F., são efetivamente empregadas em seu processo produtivo; (b) se tais mercadorias são aplicadas direta e exclusivamente na atividade-fim cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de açúcar, álcool e derivados e geração de energia elétrica ou em atividades-meio do estabelecimento; (c) se e de que modo se consomem no processo produtivo; (d) a forma e o tempo de desgaste de cada item; (e) se cada mercadoria é essencial ao processo produtivo, no sentido de que sua supressão comprometa a existência, a qualidade, a quantidade ou a suficiência do produto final; (f) a extensão dos valores de ICMS não escriturados e do diferencial de alíquota recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 3. Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III). O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe a A.B.F. (CPC, art. 373, I), que afirma a essencialidade e o consumo das mercadorias em sua atividade-fim. Não se verifica, quanto a esses fatos, impossibilidade ou excessiva dificuldade de desincumbência, tampouco maior facilidade probatória da parte contrária ao revés, os elementos técnicos do processo produtivo estão sob domínio da própria autora , de modo que não há hipótese de distribuição diversa (CPC, art. 373, §1º). À Fazenda Pública do Estado de São Paulo incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que venha a alegar (CPC, art. 373, II). 4. Questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV). São relevantes para a decisão de mérito: (a) se o art. 20 da Lei Complementar 87/1996 condiciona o creditamento à integração física da mercadoria ao produto final ou ao seu consumo imediato e integral, ou se basta a essencialidade à atividade-fim, ainda que o consumo seja gradual; (b) o enquadramento, ou não, das mercadorias em discussão na categoria de bens de uso ou consumo do estabelecimento, cujo creditamento é diferido pelo art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996; (c) a repercussão do eventual reconhecimento do crédito sobre a exigência do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais; (d) as formas admissíveis de aproveitamento de eventuais créditos (Lei Complementar 87/1996, art. 25; CTN, art. 170; CF, art. 100); (e) o cabimento de atualização monetária de créditos não escriturados por resistência do Fisco, em face do art. 38, §2º, da Lei estadual 6.374/1989; (f) o índice aplicável e o respectivo termo inicial. 5. Fato jurídico superveniente Tema 1.465 do Supremo Tribunal Federal. Em junho de 2026 portanto após o ajuizamento e antes da apresentação da contestação , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, reconheceu repercussão geral no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465), rejeitando a proposta de reafirmação de jurisprudência, para definir se, na vigência da Lei Complementar 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final. O acórdão recorrido é incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que fixou tese exigindo cumulativamente ambos os requisitos. A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal coincide integralmente com o objeto desta ação. Nenhuma das partes noticiou a afetação, embora a contestação lhe seja posterior; cuida-se, porém, de matéria cognoscível de ofício. Sua repercussão sobre o desfecho é direta: enquanto o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.775.781/SP (1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/10/2023, DJe 01/12/2023), assentou ser cabível o creditamento sobre produtos intermediários consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade à atividade-fim, os precedentes do Supremo invocados na contestação Temas 633 (RE 704.815) e 346 (RE 601.967/RS) são lidos pela ré como consagração da técnica do crédito físico. A tese a ser fixada no Tema 1.465 definirá qual leitura prevalece, com efeito vinculante. 6. Contraditório prévio. Porque a afetação não foi debatida pelas partes e dela se extraem consequências processuais relevantes, concedo às partes o prazo de 10 dias para que se manifestem, especificamente, sobre a afetação do Tema 1.465 do Supremo Tribunal Federal e sobre a conveniência da suspensão do curso deste processo (CPC, art. 10). Intime-se o polo passivo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de setembro de 2026. - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)
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