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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1001689-64.2026.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Francisco Sales Ferreira - Vistos. Trata-se de ação previdenciária visando à implantação de benefício. O autor sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários, porém, alega que a Autarquia Ré negou administrativamente o pedido. Requereu a gratuidade da justiça e, ao final da demanda, a procedência do(s) pedido(s). Juntou procuração e documentos. É o relato, no essencial. DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente, neste momento, a declaração apresentada. Deixo de designar audiência de conciliação, por entender improvável a autocomposição, especialmente em razão da natureza da demanda e da posição institucional da parte ré, nos termos do art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Nada obstante, as partes podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, por iniciativa própria, seja por meio judicial, seja extrajudicialmente. 1 - CITE-SE e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio eletrônico (portal), para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.1 - Apresente contestação, impugnando especificamente as alegações de fato deduzidas na petição inicial, sob pena de incidência do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil; 1.2 - junte cópia integral do processo administrativo, bem como extrato atualizado do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e demais documentos que estejam em seu poder e sejam pertinentes ao julgamento da causa. 2 - Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, certifique-se e intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na produção de provas, justificando de forma específica a pertinência e a necessidade de cada uma delas, com indicação expressa dos fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. 3 - Havendo contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre (a) os documentos juntados; (b) eventuais preliminares; (c) prejudiciais de mérito; (d) alegações relativas a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Após, intimem-se ambas as partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo eventual requerimento ser devidamente fundamentado, com indicação clara dos fatos controvertidos ainda não comprovados, sob pena de indeferimento da prova pleiteada. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE DE LIMA (OAB 219373/SP)
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