Publicações do processo

1001689-54.2026.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001689-54.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: EDNEI TARGINO DA SILVA RECLAMADO: LCS INSTALACOES E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff8c0b proferido nos autos. MAIR DESPACHO Designo audiência Una, modalidade PRESENCIAL, para o dia 20/10/2026, às 09:45h, quando as partes deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. Com relação a mídias de áudio/vídeo, caso tenha havido a juntada, deverá o(a) reclamante proceder à degravação/transcrição no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Isso porque o Juízo tem se deparado com a juntada de diversas mídias de áudio/vídeo, muitas vezes de longa duração, sem contextualização, com baixa resolução e sem identificação dos possíveis interlocutores. Assim, a fim de evitar decisão surpresa de inutilidade da prova (CPC, art. 10), a parte deverá assim proceder. Ademais, no processo do trabalho o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, inclusive na forma de produção das provas, “podendo determinar qualquer diligência necessária...” (CLT, art. 765). A degravação/transcrição deverá conter todo o diálogo, com indicação de minuto de cada fala e identificação dos interlocutores. Em relação a imagens, a degravação deverá conter prints (fotos) das passagens que a parte entenda haver interesse ao feito. Mesmo que a mídia seja apenas de imagens, é necessária a degravação, da forma acima estabelecida (prints). Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MÍDIA CONTENDO DIÁLOGOS TRAVADOS ENTRE AS PARTES. DEGRAVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO CD, CONTENDO A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITA A PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Para fins de apreciação de prova consistente em CD juntado aos autos, necessário se faz a degravação da mídia, ônus da parte recorrente. Estando a prova se baseada no conteúdo de um CD, contendo diálogos travados entre as partes, não há como se promover análise da prova porque o recorrente não promoveu a degravação da mídia que juntou aos autos” (TJ-MG, AI: 10024141384057001-MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 31.08.2015, Câmaras Cíveis, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03.09.2015). Apresentada a degravação dentro do prazo concedido, a(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência nos próprios autos, independentemente de nova intimação. O mesmo dever acima se estende à defesa, que, juntando mídias de áudio/vídeo, deverá proceder à degravação/transcrição, nos moldes acima, no mesmo prazo de juntada peça defensiva, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNEI TARGINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001689-54.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: EDNEI TARGINO DA SILVA RECLAMADO: LCS INSTALACOES E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496c0ba proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual EDNEI TARGINO DA SILVA postula a reintegração imediata ao emprego, sob o fundamento de que foi dispensado enquanto se encontrava enfermo, sem a realização de exame médico demissional, caracterizando dispensa discriminatória e nula. Alega o reclamante que foi admitido em 18/06/2025, para exercer a função de almoxarife líder, e dispensado sem justa causa em 08/04/2026, com aviso prévio indenizado. Sustenta que, no dia seguinte à dispensa, iniciou tratamento médico por lesões na coluna lombar, obtendo sucessivos atestados de afastamento que totalizaram 16 dias, cobrindo integralmente o período do aviso prévio projetado. Aduz que o exame demissional não foi realizado porque o médico do trabalho se recusou a proceder ao exame diante da condição de afastamento por atestado médico. Requer, em sede liminar: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da dispensa; (iii) a imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas condições físicas; e (iv) o pagamento dos salários e demais verbas do período. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos médicos apresentados revelam condições degenerativas da coluna lombar (espondilodiscopatia de L5-S1, abaulamento discal em L4-L5), de evolução gradual, e não lesão traumática compatível com acidente típico de trabalho. Não há nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem registro contemporâneo do suposto acidente junto à empregadora, nem comprovação de concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) pelo INSS. A caracterização de doença ocupacional e do nexo causal demanda prova pericial, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. A Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos ausentes no caso. A Súmula 371 do TST tampouco se aplica, pois atestados particulares não equivalem à concessão de benefício previdenciário que suspenda o contrato. Diante do exposto, ausentes os requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. SUZANO/SP, 03 de setembro de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNEI TARGINO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.