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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível
Processo 1001689-45.2026.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.M.O. - Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. À míngua de maiores elementos de convicção, arbitro em favor da(s) criança(s) , alimentos provisórios devidos desde esta fixação, a serem pagos até o dia cinco de cada mês: Para a hipótese de desemprego do alimentante, 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, devendo neste caso o alimentante depositar o valor diretamente na conta bancária informada. Para a hipótese de estar o alimentante empregado, 15% dos vencimentos recebidos, incluídas verbas eventuais (13º salário e 1/3 sobre férias, participação nos lucros e resultados e outras gratificações extras), excluídas verbas de caráter indenizatório (auxílio acidente, vale-cesta, vale-alimentação e previdenciário), descontados em folha de pagamento. Por economia processual, neste ato, junto aos autos pesquisa PREVJUD/CNJ, que apresenta aparente atual vínculo empregatício mantido pelo executado. Proceda-se à pesquisa PREVJUD em nome do requerido. Em caso de existência de vinculo empregatício ou recebimento de beneficio previdenciário, expeça-se ofício para desconto de pensão alimentícia. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, do CPC, quanto aos alimentos provisórios ora fixados e para comparecer à audiência virtual de conciliação/mediação a ser designada, observando-se que, caso infrutífera ou prejudicada a conciliação, poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias a contar daquela audiência, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. ADVERTÊNCIAS: 1- A audiência virtual ocorrerá por videoconferência, devendo todos os interessados ingressarem no dia e horário designado, através de link a ser informado via e-mail, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a). As orientações de acesso à sala de audiências virtual estão disponíveis à consulta em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4, e também serão enviadas no e-mail fornecido links de acesso. 2 A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, é devida remuneração ao conciliador/mediador que conduzirá a sessão de tentativa de conciliação/mediação. O valor será custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art. 10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada a gratuidade da conciliação/mediação aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será por ele informada diretamente às partes durante a sessão, devendo constar no termo o valor a ser paga por cada parte. Caso não informado na petição inicial o endereço de e-mail das partes e representantes (dever imposto pelo art. 321, II, do CPC), deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, informar nos autos seu endereços eletrônicos (e-mails), de seu advogado, e da parte ré, para os quais será encaminhado o link de acesso à audiência. A descumprimento desde dever, pode levar ao indeferimento da petição inicial (art. 321, II e parágrafo único, do CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecimento à audiência, independentemente de intimação pessoal. Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde já fica determinada e deferida a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF, demais dados cadastrais e endereços da parte ré, valendo-se dos sistemas InfoJud, Renajud, Sisbajud (Petrus), intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público e processe-se em segredo de justiça. Intime-se. - ADV: VIVIANE DA SILVA GOIS (OAB 497355/SP)
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