Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 1001689-20.2024.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Apelado: Antonio de Fatima Geraldo (Justiça Gratuita) - 1. O pedido de fls. 420/422 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). 2. No mais, aguarde-se, nos termos da suspensão determinada a fls. 417. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Flávia Mariane Rossi Troncon (OAB: 411868/SP) - Diego Ginevro (OAB: 464271/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315