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1001689-02.2016.5.02.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    GMMAR/tas Agravante(s) e Recorrente(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: DANIEL GIAMPÁ TICIANELI Agravado(s) e Recorrido(s): GENIVALDO PEPIAS ADVOGADO: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES ADVOGADO: RUBENS GARCIA FILHO D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao do reclamante. Inconformada, reclamada interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto aos temas ?nulidade por cerceamento de defesa? e ?intervalo intrajornada?. Interposto agravo de instrumento quanto aos demais temas Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos seguintes temas: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 280 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 193 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Portaria 3311/89 do Ministério do Trabalho e do Emprego Sustenta ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade, pois entende que o laudo pericial, elaborado em desacordo com a normas que disciplinam a matéria, não tem subsídios científicos suficientes para comprovar o labor em condições perigosas. Consta do v. Acórdão: "Pugna a reclamada pela reforma do julgado, alegando que o autor jamais laborou em condições de risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade postulado, refutando as conclusões do laudo pericial. A ré sustenta que o perito analisou setor no qual o reclamante não permanece durante suas atividades, além do laudo não apontar as características do agente inflamável lá encontrado, de forma a poder classificá-lo como tal. Razão não lhe socorre. Com efeito, deixa a reclamada de observar que a exposição do trabalhador ao risco se dá em virtude da globalidade da edificação na qual ele trabalha (Ala 13), já que os recintos adjacentes ao setor (salas de estoque de tintas, de tintas novas e velhas, de bombeamento, de aditivos e de Tec Til) armazenam e processam líquidos inflamáveis, como restou minuciosamente descrito no laudo apresentado. Embora a recorrente insista na tentativa de desqualificar o laudo pericial, aduzindo que a perícia técnica se ateve a local no qual o reclamante não ingressava, deixa ela de atentar que consignou o perito que "Conforme constatado na diligência pericial, durante o período imprescrito, em que atuou exercendo seus misteres como Controlador de Material II, o autor se dirigia de forma habitual uma vez por mês para o reabastecimento de empilhadeiras com GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), no Pit Stop e uma vez por semana para o Posto de combustível (áreas de risco), para o abastecimento do Caminhão, da Saveiro e da Kombi, além de duas vezes por semana se dirigir a Ala 13 no setor de estoque, onde aguardava de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos para retirada de álcool e thinner em galões de 40 litros; cabe salientar que na Ala 13 encontram-se alojadas as salas: de Tec Til, sala de geradores de emergência movidos a óleo diesel e a Sala de Preparação de Tintas, localizada no subsolo da mesma, onde há cerca de 50.000 (cinquenta mil) litros de líquidos inflamáveis, dentre eles tintas, vernizes e solventes." Concluiu o vistor que o labor do obreiro caracterizou a periculosidade reclamada, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/ 78 do Ministério do Trabalho . (...) (...) Outrossim, as argumentações lançadas no apelo da ré não se sustentam, na medida em que a diligência fora acompanhada por quatro de seus prepostos, os quais contribuíram com as informações pertinentes para o deslinde da controvérsia. Ainda, improsperável a tese defensiva de exposição do autor ao risco por tempo ínfimo. Note-se que o adicional de periculosidade remunera a exposição do trabalhador ao risco, e não a duração ou frequência com que ela se dá, mesmo porque o sinistro pode ocorrer a qualquer instante, independentemente dos fatores tempo de exposição e frequência, estando diretamente ligado ao contato com o agente periculoso Logo, aplicável à hipótese vertente o entendimento consolidado pela primeira parte da Súmula 364 do C. TST. Assim, e considerando que, além da vistoria técnica ter constatado a exposição do trabalhador à área de risco, já restou pacificado nesta Justiça Especializada que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" (Orientação Jurisprudencial n. 385, da SDI-I, do C. TST), prevalece a conclusão pericial que fundamentou a decisão de origem, sendo devida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, observado o período imprescrito e os afastamentos do reclamante (faltas , férias, licenças), nos exatos termos delineados na decisão revisanda. Consigne-se, por fim, que o fornecimento de EPIs ao obreiro tinha por objetivo evitar acidentes de trabalho e riscos ambientais (insalubridade) e não neutralizar condições perigosas. Mantenho." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do C. TST), verifica-se que a Turma decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SDBI-1, da C. Corte Superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Tempo de Exposição. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 364 do TST. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Consta do v. Acórdão: "14. Não é certo afirmar que, inexistindo o ingresso em área de risco ou atividades exercidas em condição de risco acentuado, inexiste a caracterização da periculosidade, nos termos do art 193 da CLT, bem como NR16 da Portaria 3.214/78. Caso negativo a resposta, favor fundamentar tecnicamente seu entendimento. R: Sim, porém, cabe salientar que o reclamante atuava e atua em áreas de risco, de forma habitual e permanente;" Tendo sido consignado pela E.Turma, que, de acordo com o laudo pericial, o autor atuava em áreas de risco, de forma habitual e permanente, verifica-se que essa r.decisão se encontra em perfeita consonância com a Súmula 364, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se do entendimento da r.decisão que deferiu os reflexos do adicional de periculosidade nas verbas trabalhistas. Consta do v. Acórdão: " DOS REFLEXOS A natureza salarial do adicional de periculosidade ratifica os seus reflexos nas férias+1/3, 13° salários e no FGTS, não se confundindo a aludida repercussão nos demais haveres trabalhistas com a base de cálculo de incidência da verba, a qual foi corretamente fixada na origem. Decisão mantida. (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em que pese a confusão dos termos jurídicos "reflexos", "incidências" e "base de cálculo", consoante se verifica nas razões recursais, dou provimento ao apelo do reclamante, no particular, para determinar que o adicional em destaque integre a base de cálculo das horas extras (Súmula 132, inciso I, do C. TST), assim como do adicional noturno (OJ 259 da SDI-I, do C. TST)." Consta, ainda: "(...) As razões de embargos apenas manifestam a irresignação da ré acerca do decidido e o ânimo de reforma do v. acórdão, o qual negou provimento ao apelo da ré e deu provimento parcial ao do autor, para determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras (Súmula 132, inciso I, do C. TST), e do adicional noturno (OJ 259 da SDI-I, do C. TST) (...)" Verifica-se que a r. decisão se encontra em perfeita consonância com a Súmula 132, I, e a OJ 259, da SDI-1, ambas da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que não há previsão legal para imposição de inclusão de verbas na folha de pagamento de salários. Consta do v. Acórdão: " Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 3º da IN 39 do Tribunal Pleno do C. TST. A condenação implica parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a condição laboral declarada na ação, decorrendo daí o cabimento da inclusão em folha de pagamento. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial da Corte Superior (OJ 172, SDI-1).(...)" A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 172, da SDBI-1, da C. Corte Superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes. Alegação(ões): - violação da (o) artigo 412 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a condenação referente à multa diária cominatória extrapolou os limites previstos no artigo 412 do Código Civil. Consta do v. Acórdão: "A aplicação de multa diária (1/30 do valor do adicional), para o caso de a empregadora descumprir a obrigação de fazer, encontra arrimo no art. 461, §5°, do CPC, e ao contrário do que aduz a recorrente é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769, da CLT, inexistindo no Estatuto Consolidado norma em sentido contrário ou incompatível com a disposição. Quanto ao pedido de limitação da astreinte ao disposto no art. 412, do Código Civil, também não merece acolhimento a pretensão recursal, eis que a aplicabilidade do aludido dispositivo legal restringe-se ao âmbito contratual - o que não é o caso dos autos. Nada a modificar." O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente na possibilidade de limitação da astreinte apenas no âmbito contratual. Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Alegação(ões): - violação da (o) alínea "b" do §1º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Resolução CSJT 66/2010 Sustenta que o valor de honorários advocatícios arbitrado no importe de R$ 5.000,00 deve ser reduzido, vez que exagerado, devendo observar o disposto no artigo 790-B§ 1º da CLT. Consta do v. Acórdão: " Improsperável o pedido de rearbitramento dos honorários periciais fixados na origem, vez que o valor atribuído pelo MM. Juízo "a quo" (R$ 5.000,00) se afigura razoável, proporcional e condizente com a complexidade e qualidade do trabalho realizado pelo expert, persistindo a responsabilidade da recorrente quanto ao seu adimplemento, ante a sua sucumbência na pretensão objeto da prova pericial. Nada a reparar." Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT. A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros, dentre outras circunstâncias, a complexidade da matéria objeto da inspeção e o grau de zelo do perito. Tais aspectos são aferidos casuisticamente, de acordo com o trabalho empreendido pelo expert em cada processo. Sendo assim, para examinar se o valor fixado no acórdão, a título de honorários periciais, foi excessivo, seria necessária a incursão no acervo probatório, o que é vedado nessa fase processual (Súmula 126, do TST). Esses mesmos fatos inviabilizam o prosseguimento do apelo pela arguição de existência de dissenso pretoriano ou por contrariedade ao artigo 790-B da CLT. DENEGO seguimento. (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 619 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta ser indevida a integração da verba delta, por se tratar de título criado e extinto através de negociação coletiva, não tendo natureza salarial. Consta do v. Acórdão: "Pretende a recorrente a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, que as verbas em apreço foram estipuladas em negociação coletiva e que não possuem natureza salarial. Sem razão. A análise dos holerites acostados aos autos revela que tais títulos foram pagos com habitualidade suficiente à caracterização de salário. O fato de tratar-se de estipulação prevista em norma coletiva, por si só, não altera a natureza jurídica dos benefícios. Registre-se que, ao revés do contraditoriamente alegado pela recorrente, os pagamentos de adicional noturno e reflexos remuneram apenas essas rubricas e não outras, até porque o contrário configuraria complessividade ilícita. Mantenho a r. decisão de origem." Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. DENEGO seguimento. De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política. Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito/dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos: A recorrente suscita a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de seu direito de defesa por ter o magistrado instrutor indeferido a oitiva de sua testemunha, com o que supostamente provaria os fatos constantes na impugnação ao laudo pericial. A liberdade de direção do processo garantida ao magistrado (art. 765 da CLT) e o princípio da livre apreciação da prova (art. 371, da Lei 13.105/2015 - novo CPC) permitem que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, não se reputando qualquer violação a direito da parte o indeferimento de diligências que nada acrescentem à solução do feito (art. 370, da Lei 13.105/2015 - novo CPC; correspondência com o art. 130, do Código de Processo Civil de 1973), sobretudo porque as provas - registrem-se, de titularidade do Juízo, e não das partes - servem unicamente para formação do convencimento do julgador. Assinale-se que o MM. Juízo "a quo" conduziu adequadamente a instrução processual, assegurando a produção de provas e o contraditório, mormente ao conceder prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial, bem como sobre os esclarecimentos prestados pelo expert. Insta salientar que, tanto o autor quanto a ré, forneceram descrições suficientes do labor ao perito para a confecção do seu laudo. Forçoso concluir, portanto, que a irresignação da empresa se refere tão somente ao fato de a conclusão pericial ter-lhe restado desfavorável, e não a eventual vício no trabalho técnico produzido nos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade do r. julgado, por cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), inclusive porque os autos dispõem dos elementos necessários para o julgamento da lide. Ademais, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual em momento oportuno e os esclarecimentos periciais foram prestados adequadamente. Afasto. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, ?a?, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, que confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias. No caso dos autos, o pedido de oitiva de testemunhas deu-se no âmbito do exame da periculosidade no local de trabalho, com o objetivo de infirmar as premissas adotadas pelo perito judicial. Nesse ponto, justificou a Corte Regional que ambas as partes já haviam fornecido subsídios fáticos suficientes ao perito, a partir do qual se procedeu ao exame da periculosidade, de modo que a oitiva de testemunhas, naquela etapa, resultaria efetivamente irrelevante. Aliás, a esse respeito, no capítulo atinente ao mérito da periculosidade, registrou o TRT que ?as argumentações lançadas no apelo da ré não se sustentam, na medida em que a diligência fora acompanhada por quatro de seus prepostos, os quais contribuíram com as informações pertinentes para o deslinde da controvérsia?. Nesse aspecto, não se vislumbra restrição indevida ao direito de defesa. Transcendência não reconhecida. Não conheço. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; ii) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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