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1001688-40.2025.5.02.0610

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001688-40.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: RICARDO CAMELO ROCINI RECLAMADO: GP FORDIANI PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcb3c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026. VIVIAN NATACHA GONCALVES ROCHA Vistos, etc. Id. c92bcf7: Em discussão: pedido de conversão de sessão UNA presencial para modalidade telepresencial. Todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial, nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT. Isso porque a realização de audiências telepresenciais em diversas oportunidades implicou significativo prejuízo à celeridade processual e à eficiência da prestação jurisdicional, diante da constante necessidade de adiamentos motivados por problemas de ordem técnica e prática, notadamente quando a parte/testemunha não dispõe de conexão à internet estável e de qualidade, assim como não detém equipamentos suficientes para garantir a realização de uma audiência híbrida segura, com captação de som e imagem, sem que haja microfonia, por exemplo. Além disso, não se pode olvidar a ocorrência da perda da qualidade e da confiabilidade dos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em audiências telepresenciais, nas quais sequer é possível garantir a impossibilidade da comunicação entre os participantes da instrução (entre testemunhas, e entre estas e as partes), tal como apregoa o artigo 456 do CPC, ensejando muitas vezes o adiamento de solenidades, além de diversos incidentes e eventuais nulidades processuais. A própria Resolução 345 do CNJ ressalva, em seu art. 1º, §2º, que o juiz condutor do processo poderá determinar a colheita da prova de modo presencial sem que isso descaracterize o aludido instituto, o que vai ao encontro do art. 765 da CLT, que confere ao Juiz amplos poderes e liberdade na condução e direção do processo. Nesse contexto, mantenho a sessão UNA presencial. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP FORDIANI PIZZARIA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001688-40.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: RICARDO CAMELO ROCINI RECLAMADO: GP FORDIANI PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcb3c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026. VIVIAN NATACHA GONCALVES ROCHA Vistos, etc. Id. c92bcf7: Em discussão: pedido de conversão de sessão UNA presencial para modalidade telepresencial. Todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial, nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT. Isso porque a realização de audiências telepresenciais em diversas oportunidades implicou significativo prejuízo à celeridade processual e à eficiência da prestação jurisdicional, diante da constante necessidade de adiamentos motivados por problemas de ordem técnica e prática, notadamente quando a parte/testemunha não dispõe de conexão à internet estável e de qualidade, assim como não detém equipamentos suficientes para garantir a realização de uma audiência híbrida segura, com captação de som e imagem, sem que haja microfonia, por exemplo. Além disso, não se pode olvidar a ocorrência da perda da qualidade e da confiabilidade dos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em audiências telepresenciais, nas quais sequer é possível garantir a impossibilidade da comunicação entre os participantes da instrução (entre testemunhas, e entre estas e as partes), tal como apregoa o artigo 456 do CPC, ensejando muitas vezes o adiamento de solenidades, além de diversos incidentes e eventuais nulidades processuais. A própria Resolução 345 do CNJ ressalva, em seu art. 1º, §2º, que o juiz condutor do processo poderá determinar a colheita da prova de modo presencial sem que isso descaracterize o aludido instituto, o que vai ao encontro do art. 765 da CLT, que confere ao Juiz amplos poderes e liberdade na condução e direção do processo. Nesse contexto, mantenho a sessão UNA presencial. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CAMELO ROCINI

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