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1001688-38.2026.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001688-38.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Talita Eunice Parreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão da verba denominada "Piso Salarial Docente" (Decreto Estadual nº 62.500/2017) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) por ela recebida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros acima estabelecidos. No tocante aos consectários legais, os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: a) período anterior à vigência da emenda constitucional nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação; b) período de vigência da EC 113/2021 até 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir da data de cada pagamento a menor , nos termos do art. 3º da referida Emenda e c) período a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): Retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente (de forma direta) poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§ 4º, NSCGJ); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta sentença valerá como mandado,carta,termo, ofício, carta precatória e alvará. A autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-seo ente público via portal. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), PRISCILA REGINA DOS RAMOS (OAB 207707/SP)

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