2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001687-63.2026.8.13.0707/MGRÉU: BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) SENTENÇA PELO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR que as rés, solidariamente, restabeleçam o acesso da autora à referida conta bancária nº 75810536-5, agência 0001, inclusive ao aplicativo e às funcionalidades necessárias à consulta de extratos, faturas e débitos pendentes, bem como procedam ao desbloqueio e à imediata liberação do valor de R$ 2.252,73, no prazo de 10 dias da intimação da sentença, com comprovação no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa, caso necessário; e no mérito, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1) DECLARAR irregular o bloqueio e o posterior encerramento da conta bancária nº 75810536-5, agência 0001, por ausência de comunicação prévia e efetiva à autora; 2) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente e incidentes juros legais, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação desta decisão. Intime-se o réu pessoalmente por meio eletrônico na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.). Sem custas e honorários com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I62