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1001687-15.2013.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1001687-15.2013.5.02.0242 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE GODOY JUNIOR 35149674826 AGRAVADO: ADEMIR AGUIAR DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac5d8fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001687-15.2013.5.02.0242 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LUIZ DE GODOY JUNIOR 35149674826 OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP204651) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE LUIZ DE GODOY OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP204651) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR AGUIAR DOS SANTOS LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (SP242213) TAMIRES DA SILVA GOMES (SP497559) Recorrido: DORALUCIA GUIMARAES CASTRO DE GODOY Recorrido: FABIANE KELLY KAKUHAMA Recorrido: J.L.K MARCENARIA E SERVICOS LTDA - EPP Recorrido: OSMAR KAKUHAMA Recorrido: OSMAR KAKUHAMA FILHO Recorrido: ROSANGELA APARECIDA KAKUHAMA RECURSO DE: JOSE LUIZ DE GODOY JUNIOR 35149674826 (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 5b370fa,6f02c7a; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 0cab036). Regular a representação processual (Id b7c983c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR AGUIAR DOS SANTOS - JOSE LUIZ DE GODOY JUNIOR 35149674826 - JOSE LUIZ DE GODOY

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1001687-15.2013.5.02.0242 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE GODOY JUNIOR 35149674826 AGRAVADO: ADEMIR AGUIAR DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac5d8fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001687-15.2013.5.02.0242 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LUIZ DE GODOY JUNIOR 35149674826 OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP204651) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE LUIZ DE GODOY OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP204651) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR AGUIAR DOS SANTOS LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (SP242213) TAMIRES DA SILVA GOMES (SP497559) Recorrido: DORALUCIA GUIMARAES CASTRO DE GODOY Recorrido: FABIANE KELLY KAKUHAMA Recorrido: J.L.K MARCENARIA E SERVICOS LTDA - EPP Recorrido: OSMAR KAKUHAMA Recorrido: OSMAR KAKUHAMA FILHO Recorrido: ROSANGELA APARECIDA KAKUHAMA RECURSO DE: JOSE LUIZ DE GODOY JUNIOR 35149674826 (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 5b370fa,6f02c7a; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 0cab036). Regular a representação processual (Id b7c983c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE GODOY JUNIOR 35149674826

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