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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001687-12.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: MARCELO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7ad8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO NASCIMENTO FERREIRA em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 03/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: -adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no período imprescrito, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. No mais, acolho o pedido e condeno a ré à entrega do PPP solicitado na inicial, fazendo constar os dados previstos no art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/99, inclusive os agentes constatados no laudo pericial, tudo no prazo de 8 dias da intimação específica para tanto, que se dará após o trânsito em julgado (art. 498 do CPC). A obrigação somente será considerada cumprida se o PPP observar as exigências do §8º do art. 68 do Decreto 3.048/99 c/c Instrução Normativa 77/2015 do MTE, devendo ser assinado por profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Com vistas a dar o fiel cumprimento à tutela específica, fixo multa diária de R$ 100,00 para o caso de inadimplência, reversível à parte autora, observado o limite de R$ 5.000,00 (art. 537, §4º do CPC). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Honorários advocatícios, honorários periciais, juros, correção monetária e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 16.000,00, no importe de R$ 320,00. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição — entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos —, obscuridade — consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado — ou omissão — restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença — poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO NASCIMENTO FERREIRA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001687-12.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: MARCELO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7ad8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO NASCIMENTO FERREIRA em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 03/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: -adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no período imprescrito, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. No mais, acolho o pedido e condeno a ré à entrega do PPP solicitado na inicial, fazendo constar os dados previstos no art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/99, inclusive os agentes constatados no laudo pericial, tudo no prazo de 8 dias da intimação específica para tanto, que se dará após o trânsito em julgado (art. 498 do CPC). A obrigação somente será considerada cumprida se o PPP observar as exigências do §8º do art. 68 do Decreto 3.048/99 c/c Instrução Normativa 77/2015 do MTE, devendo ser assinado por profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Com vistas a dar o fiel cumprimento à tutela específica, fixo multa diária de R$ 100,00 para o caso de inadimplência, reversível à parte autora, observado o limite de R$ 5.000,00 (art. 537, §4º do CPC). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Honorários advocatícios, honorários periciais, juros, correção monetária e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 16.000,00, no importe de R$ 320,00. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição — entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos —, obscuridade — consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado — ou omissão — restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença — poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
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