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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001686-97.2026.8.13.0151/MG AUTOR: FABIO MACIEL MACHADO ADVOGADO(A): WEVERTON GABRIEL TERRA SILVA (OAB MG211022) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária ajuizada por FÁBIO MACIEL MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o requerente pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade a contar da DER (19/05/2026). O autor argumenta, em síntese, ser portador de lesão traumática do plexo braquial esquerdo, que o incapacita para suas atividades laborais habituais de rurícola. Alega que a lesão possui natureza acidentária, razão pela qual ajuizou a demanda perante esta Justiça Comum Estadual com esteio no art. 109, I, da Constituição Federal. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o feito não reúne as condições necessárias para o seu regular processamento perante este Juízo Estadual, ante a cristalina incompetência absoluta em razão da matéria. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas de natureza previdenciária constitui exceção e restringe-se, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15/STJ e 501/STF, às ações acidentárias — isto é, àquelas decorrentes de genuíno acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. Contudo, para que incida a ressalva constitucional de competência da Justiça Estadual, é indispensável a demonstração, ainda que prima facie, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão/enfermidade e a atividade laboral desempenhada. No caso sob exame, a documentação instrutória acostada à inicial limita-se a atestar a existência de lesão física e de déficit motor no membro superior esquerdo do autor (exame eletroneuromiográfico de peça médica) e a decisão administrativa do INSS que indeferiu o benefício previdenciário comum. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de acidente de trabalho, tampouco foram juntados documentos essenciais para sua comprovação, tais como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Boletim de Ocorrência policial, prontuário médico de atendimento emergencial no dia do suposto infortúnio ou registro de fiscalização do trabalho. Ademais, extrai-se do extrato de informações sociais (CNIS) que o requerente vinha vertendo contribuições à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual/MEI, sem vínculo de emprego registrado que indique infortúnio ocorrido a serviço do empregador. Assim, tratando-se de pedido fundado em incapacidade decorrente de doença/lesão comum — sem o devido suporte probatório do nexo acidentário com o trabalho —, sobressai a competência da Justiça Federal para a apreciação da pretensão previdenciária. Nesse diapasão, cumpre destacar as alterações promovidas no âmbito da competência delegada. Nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.876/2019, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010/1966: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal." No caso concreto, o domicílio do autor situa-se em município abrangido por subseção judiciária cuja sede da Vara Federal encontra-se dentro do limite fixado em lei (inferior ao raio estipulado pela Lei nº 13.876/2019 e regulamentação pelo Tribunal Regional Federal competente), o que afasta de forma peremptória o exercício da jurisdição federal delegada por este Juízo Comum Estadual. Inexistindo prova de nexo de causalidade de acidente do trabalho a atritar a competência residual/especial deste Juízo, e descabendo a aplicação da competência delegada na hipótese vertente (art. 3º, III, da Lei nº 13.876/2019), falece a este Juízo Estadual o poder jurisdicional para apreciar o mérito da causa. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo), combinado com o art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, facultando à parte autora o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal competente. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração constante dos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, ante a gratuidade deferida. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P. R. I. C.
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