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1001686-84.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001686-84.2025.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINA PAULA DE SOUZA FREITAS SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573-A e THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: REGINA PAULA DE SOUZA FREITAS SANCHES THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO6577-A) AGNYS FOSCHIANI HELBEL - (OAB: RO6573-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465030067 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO n.: 1001686-84.2025.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE(S): REGINA PAULA DE SOUZA FREITAS SANCHES RECORRIDO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO 1. Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º). A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda. Daí porque a afirmação de fazer jus à assistência judiciária gratuita cede diante do acervo probatório, evidenciado auferir o recorrente mensalmente valor considerável a título remuneratório. Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Carta da República, artigo 5º, LXXIV. Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50. Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia) "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50. Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF) 2. Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 3. Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito. 4. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

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