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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001686-24.2025.8.26.0587/SP RÉU: JOAO MANOEL ALVES ADVOGADO(A): LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB SP283562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por HUGO MARQUES DOS SANTOS em face de JOAO MANOEL ALVES. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) exercício de atividade remunerada/lucrativa do autor que importa na auferição de renda. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Com a juntada, tornem conclusos para decisão saneadora. Deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e auxiliares da justiça cadastrar(em) a(s) petição(ões) com a correta classificação, a fim de agilizar o fluxo de trabalho e permitir a eficiência das automações do sistema Eproc; caso contrário, o requerimento será apreciado na ordem cronológica de recebimento. Intime-se.
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