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TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara
Processo 1001686-19.2026.8.26.0157 - Ação de Partilha - Partilha - G.S.O. - Vistos. 1) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 2) Trata-se de ação autônoma de partilha posterior de direitos aquisitivos e possessórios, cumulada com exibição de documentos, prestação de contas e repasse de frutos civis, com pedido de tutela de urgência. 3) Recebo a petição inicial sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II, do Código de Processo Civil, dada a natureza familiar da controvérsia e a existência de medida protetiva de urgência vigente em favor da autora (autos nº 1500308-44.2021.8.26.0157). 4) Determino que o endereço residencial, telefone e demais dados de contato da autora permaneçam em documento apartado, sigiloso, vedada sua reprodução em mandados ou atos destinados ao requerido, e que qualquer comunicação a ela dirigida seja feita exclusivamente por intermédio de sua advogada. 5) Reconheço a prevenção da 1ª Vara do Foro de Cubatão, tendo em vista que a partilha patrimonial foi expressamente reservada para momento posterior no acordo de divórcio homologado nos autos nº 1003166-03.2024.8.26.0157, entre as mesmas partes. 6) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais. Ocorre que, quanto ao requisito do perigo de dano, a parte autora limitou-se a afirmar seu receio de que o requerido promova a cessão, renegociação ou alteração da titularidade contratual perante a CDHU, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou indício concreto que sustente tal alegação. O perigo de dano que autoriza a concessão da medida excepcional de indisponibilidade de bens não pode se basear em temor subjetivo ou em meras conjecturas. É indispensável a demonstração de atos concretos que revelem a intenção de dilapidar o patrimônio comum, como tratativas de venda ou cessão, outorga de procuração para tanto, ou qualquer outra movimentação que indique o esvaziamento patrimonial. A jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação do risco de dilapidação, mantendo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o risco de dano deve ser real e concreto, sob o fundamento de "ausência de demonstração de fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum a ser partilhado" (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2145409-70.2023.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2023). Ante o exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência quanto à proibição de disposição dos direitos relativos à unidade 33, à expedição de ofício de bloqueio à CDHU e ao depósito mensal de 50% dos aluguéis. 7) Diversamente, as medidas de exibição documental não se sujeitam ao requisito da urgência, encontrando amparo autônomo nos artigos 396 a 400 e 380 do CPC, razão pela qual determino: a) a intimação do requerido para, no prazo assinalado para contestação, exibir o contrato relativo à unidade 33, o contrato de locação e os comprovantes de pagamento dos aluguéis desde 22/09/2022, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar (art. 400, CPC); b) à CDHU que encaminhe cópia do dossiê contratual da unidade, no prazo de 10 dias; c) à GSA Administradora que preste as informações cadastrais e exiba os documentos especificados no item 6 da petição inicial, no prazo de 10 dias. CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo à parte interessada encaminhá-la à CDHU e à GSA Administradora, comprovando-se o envio nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4judcubatao@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 9) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se mandado, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 323314/SP)
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