2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001685-80.2026.8.11.0018. AUTOR: OZIEL PEREIRA EVANGELISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por OZIEL PEREIRA EVANGELISTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos. Em ID. 248523538, a parte requerente manifestou sua opção pela desistência da presente ação, requerendo, consequentemente, a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, dispensada a anuência da parte requerida, visto restar ausentes os requisitos do art. 485, §4º, do CPC. Verifica-se dos autos que a parte requerente manifestou pela desistência, sendo assim, diante do requerimento formulado, a extinção do processo é medida que se impõe. Outrossim, postula o art. 485, inciso VIII, do CPC, pela não resolução do mérito quando o magistrado homologar a desistência da ação, hipótese que se coaduna ao caso em tela. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de contestação. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e arquivem-se os autos em definitivo, dispensando-se intimações da presente sentença para fins recursais. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto