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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001685-69.2024.8.11.0012 AUTOR: NEURI ZUFFO E CIA LTDA RÉU(S): ALBERTO PAULO CORDEIRO e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob id. 244527571 em face da decisão proferida sob id. 244154172, alegando omissão na decisão embargada. Inicialmente, considerando-se a tempestividade, CONHEÇO dos embargos declaratórios. Por outro lado, no mérito, entendo que sua rejeição é medida que se impõe. Isso porque, os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. No caso concreto, não se verifica omissão na decisão embargada. Não há por parte do embargante, portanto, a indicação de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente o interesse na rediscussão de mérito do julgado, o que não se mostra cabível em decorrência da preclusão consumativa do ato judicial, devendo a questão ser remetida à instância revisora competente por meio do recurso adequado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifo nosso). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 244527571, nos termos da fundamentação supracitada. MANTENHO inalterada a decisão de id. 244154172. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Sem prejuízo, considerando que a parte exequente apresentou endereços para tentativa de citação dos executados ALBERTO PAULO CORDEIRO e FABÍOLA FERREIRA MENDES, EXPEÇA-SE carta de citação nos endereços informados no id. 244789277 – Pág. 2. Restando infrutífera a diligência, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE carta precatória para tentativa de citação dos referidos executados nos mesmos endereços indicados pela parte exequente. No que diz respeito à realização de buscas de ativos financeiros em nome da parte executada, cumpre asseverar que as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, passaram por alterações com o advento da Lei Estadual nº 11.077/2020, havendo necessidade de recolhimento de taxa por consulta. Importa ressaltar, ainda, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta. Desta feita, INTIME-SE o exequente, para em 15 (quinze) dias, proceder com a comprovação do recolhimento da(s) guia(s) de forma vinculada ao presente feito, sob pena de indeferimento. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito