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1001685-49.2022.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001685-49.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DORAMI SIQUEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES - MT13047-A DESTINATÁRIO(S): DORAMI SIQUEIRA BRITO GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES - (OAB: MT13047-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466491904) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001685-49.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001685-49.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DORAMI SIQUEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES - MT13047-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001685-49.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001685-49.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT (Id. 392611167 - págs. 1-6), que julgou procedente o pedido formulado por Dorami Siqueira Brito para conceder-lhe pensão por morte, na condição de companheira de João Araújo Brito, falecido em 29/04/2015. Na petição inicial, a autora narrou ter sido casada com o falecido desde 1975, com quem se divorciou em 2011, mas alegou que, poucos meses após o divórcio, o casal retomou a convivência, em regime de união estável, que perdurou até o óbito (Id. 392610694 - págs. 1-10). A sentença reconheceu comprovados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor, que percebia aposentadoria por invalidez até o falecimento (Id. 392611167 - pág. 2), e considerou demonstrada a união estável a partir do conjunto formado pela certidão de óbito, pela sentença estadual homologatória de reconhecimento de união estável (Id. 392610706 - págs. 1-4), pela coincidência de endereço e telefone entre os cadastros do falecido e da autora, e pelo depoimento pessoal e testemunhal colhidos em audiência (Id. 392611167 - págs. 3-4). Fixou a DIB em 26/01/2018, data do requerimento administrativo, antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em desfavor da autarquia e multa pessoal de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, e condenou o INSS em honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC (Id. 392611167 - págs. 5-6). A sentença consignou não estar sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (Id. 392611167 - pág. 6). O INSS interpôs apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 392611169 - pág. 3), sustentando: (i) prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o pedido teria sido indeferido administrativamente há mais de cinco anos; (ii) ausência de prova da união estável, com destaque para a divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e o mencionado na sentença; (iii) inoponibilidade da sentença estadual homologatória de união estável, por não ter o INSS integrado aquele processo; (iv) necessidade de declaração expressa da data de início da união estável; e (v) exclusão das multas cominadas, por ausência de indício de resistência da autarquia (Id. 392611169 - págs. 1-14). Subsidiariamente, requereu a revogação da tutela antecipada, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111/STJ e a isenção de custas. Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que o INSS não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar o efeito suspensivo, que a alegação de prescrição do fundo de direito constitui inovação recursal em relação à prescrição parcelar arguida na contestação, e que a prova documental e oral produzida nos autos confirma a união estável (Id. 392611172 - págs. 1-8). Não consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001685-49.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001685-49.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I – Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II – Prescrição O INSS sustenta que o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. A alegação não encontra amparo nas próprias datas trazidas pelo recurso: o requerimento administrativo foi apresentado em 26/01/2018 (Id. 392610707 - pág. 1) e a ação foi ajuizada em 17/03/2022 (Id. 392610692 - pág. 1; Id. 392610694 - págs. 1-10), intervalo inferior a cinco anos. Se tomado como marco o próprio indeferimento administrativo, datado de 02/07/2018 (Id. 392610707 - pág. 1), o intervalo é ainda menor. De todo modo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 quanto à redação dada ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, a pretensão de revisão do ato de cancelamento, suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário não se submete a prazo prescricional ou decadencial. A excelsa Corte assentou que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito." Em razão do julgamento ora citado, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para reconhecer a impossibilidade de submeter a pretensão de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário a qualquer lapso temporal, observada, no entanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADI 6.096/DF - STF. MUDANÇA DE PARADIGMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 2. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão de concessão do benefício previdenciário, mas somente na prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio do ajuizamento da ação, situação não verificada no presente caso. Rejeita-se, assim, a prejudicial de prescrição. III – Pensão por morte — requisitos legais A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91. A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, nos termos do § 4º daquele dispositivo. Conforme o Enunciado da Súmula 340/STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". IV – Caso concreto IV.1 Qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurado de João Araújo Brito é incontroversa: o falecido percebia aposentadoria por invalidez até a data do óbito, circunstância reconhecida pela sentença (Id. 392611167 - pág. 2) e não impugnada nas razões recursais. Está, portanto, satisfeito o requisito do art. 16 da Lei n. 8.213/91 relativo à qualidade de segurado do instituidor. IV.2 União estável e dependência econômica O INSS sustenta que não há prova de residência em comum, de compartilhamento de despesas ou de convivência como família, e que os documentos existentes seriam unilaterais e extemporâneos ao óbito. A alegação não encontra amparo no exame do conjunto probatório dos autos. A certidão de óbito registra a própria autora como declarante do falecimento (Id. 392610702 - pág. 1), circunstância compatível com vínculo próximo entre as partes e que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos. A sentença proferida nos autos 10299-25.2015.8.11.0003, da Justiça Estadual, homologou acordo celebrado entre a autora e os sucessores do falecido, reconhecendo a união estável entre eles no período compreendido entre 2011 e 29/04/2015, com trânsito em julgado em 16/11/2017 (Id. 392610706 - págs. 1-4). O INSS tem razão ao afirmar que essa decisão não produz coisa julgada oponível à autarquia, que não integrou aquela relação processual. Isso não torna o documento juridicamente irrelevante: a decisão, o acordo homologado e a concordância dos sucessores do falecido podem ser valorados como prova documental do vínculo alegado, tal como fez o juízo de origem, em conjunto com os demais elementos dos autos. O depoimento pessoal da autora relatou a continuidade da convivência após o divórcio: "Nós nunca saímos. Nem eu saí porque não tinha pra onde ir; não tinha como sair; sempre fui dependente dele. [...] E ele também não saiu de dentro de casa, nunca tirou nada dele de dentro de casa" e que a reconciliação ocorreu "uns 2, 3 meses depois que a gente deu entrada no divórcio", mantendo-se a convivência "de 2011 a 2015 [...] sempre em casa, normal né, como todo casal" (Id. 392611167 - pág. 3). A prova testemunhal, colhida sob contraditório perante o juízo de origem, foi por este considerada convergente com o relato da autora quanto à convivência marital (Id. 392611167 - pág. 3). A sentença também registrou coincidência de endereço e de telefone de contato entre os cadastros do falecido e da autora (Id. 392611167 - pág. 3). O recurso aponta, corretamente, divergência entre o endereço constante da certidão de óbito, na Avenida Nilo Coelho (Id. 392610702 - pág. 1), e o endereço referido nesses cadastros, na Rua Minas Gerais. Essa divergência é real e recomenda cautela na valoração da prova documental de domicílio, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar o conjunto probatório formado pela certidão de óbito, pela sentença estadual, pelo depoimento pessoal e pela prova testemunhal produzida sob contraditório, sobretudo porque a coincidência de telefone entre os mesmos cadastros permanece incontestada pelo recurso. Quanto à data de início da união estável, o conjunto documental e oral situa a retomada da convivência em 2011, logo após o divórcio, sem indicação de dia e mês exatos, tanto na sentença estadual homologatória quanto no depoimento pessoal da autora. A ausência de maior precisão não impede o reconhecimento de união estável iniciada em 2011 e mantida até o óbito, em 29/04/2015, não havendo nos autos elementos que permitam fixar data mais específica. Está, assim, comprovada a condição de companheira da autora, o que atrai a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, não havendo nos autos elemento capaz de ilidi-la. IV.3 Termo inicial do benefício O requerimento administrativo foi apresentado em 26/01/2018 (Id. 392610707 - pág. 1), após o decurso de mais de 90 dias do óbito, ocorrido em 29/04/2015. A sentença fixou a DIB na data desse requerimento (Id. 392611167 - pág. 4-5), o que encontra amparo no art. 74 da Lei n. 8.213/91. O recurso não aponta fundamento fático apto a deslocar o termo inicial para a citação, razão pela qual a DIB deve ser mantida em 26/01/2018. V – Multas cominatórias A sentença fixou, a título de instrumento coercitivo para a implantação do benefício no prazo de 60 dias contado de sua prolação (05/10/2023), multa diária de R$ 200,00 em desfavor da autarquia e multa pessoal de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, contra o servidor responsável pelo cumprimento (Id. 392611167 - pág. 5). A multa cominatória, enquanto medida de natureza coercitiva, pressupõe a existência de efetivo descumprimento da obrigação a que se vincula. No caso, a apelação foi interposta em 01/12/2023, antes de exaurido o prazo de 60 dias fixado na sentença para a implantação do benefício, e os autos não registram qualquer notícia de resistência ou de descumprimento por parte da autarquia. Nessas condições, as multas foram cominadas de forma preventiva, sem que se tenha configurado, até o presente momento processual, o pressuposto fático que justificaria sua manutenção. Impõe-se, assim, o afastamento das multas cominadas na sentença — tanto a fixada contra a autarquia quanto a fixada pessoalmente contra o servidor responsável —, sem prejuízo de nova cominação, na fase de cumprimento de sentença, caso venha a se configurar efetivo descumprimento da obrigação de implantar o benefício. VI – Honorários advocatícios recursais Nos termos do Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido. Tendo o recurso do INSS obtido provimento em parte, não incide o art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, unicamente para excluir as multas cominatórias fixadas na sentença, mantida, no mais, a sentença tal como proferida, inclusive quanto à concessão da pensão por morte, à DIB fixada em 26/01/2018 e à tutela de urgência para implementação do benefício. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001685-49.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001685-49.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DORAMI SIQUEIRA BRITO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR INCONTROVERSA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATÉ O ÓBITO). UNIÃO ESTÁVEL RETOMADA APÓS DIVÓRCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTE. SENTENÇA ESTADUAL HOMOLOGATÓRIA COMO PROVA DOCUMENTAL, SEM EFICÁCIA DE COISA JULGADA PERANTE O INSS. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS QUE NÃO AFASTA O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. MULTAS COMINATÓRIAS FIXADAS PREVENTIVAMENTE, ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO E SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, reconhecendo união estável entre a autora e o instituidor, retomada após divórcio do casal, até a data do óbito. A autarquia sustenta prescrição do fundo de direito, ausência de prova da união estável, inoponibilidade da sentença estadual homologatória e requer a exclusão das multas cominadas na sentença. 2. Há três questões centrais: (i) se ocorreu prescrição da pretensão; (ii) se a união estável e a consequente dependência econômica restaram comprovadas; e (iii) se subsistem as multas cominatórias fixadas preventivamente contra o INSS e contra o servidor responsável pelo cumprimento da obrigação. 3. Não há prescrição do fundo de direito nem decadência em ação de concessão inicial de pensão por morte; a pretensão de concessão do benefício previdenciário não se submete a prazo extintivo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF. Ressalva-se, em tese, apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação transcorreu prazo inferior a cinco anos, de modo que sequer há parcelas prescritas a excluir. 4. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois este percebia aposentadoria por invalidez até a data do óbito, circunstância reconhecida pela própria sentença e não impugnada no recurso. 5. A união estável e a dependência econômica dela decorrente encontram-se corroboradas por conjunto probatório consistente: a certidão de óbito, na qual a própria autora figura como declarante; sentença estadual homologatória de acordo, celebrado com os sucessores do falecido, reconhecendo a união estável entre 2011 e a data do óbito, valorada como prova documental, não como coisa julgada oponível ao INSS, que dela não participou; depoimento pessoal da autora, relatando a continuidade da convivência após o divórcio e a breve crise conjugal que a antecedeu; e prova testemunhal colhida sob contraditório, cuja convergência foi reconhecida pelo juízo de origem. A divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e o registrado nos cadastros administrativos do falecido e da autora, embora mereça cautela, não é suficiente, isoladamente, para infirmar o conjunto probatório, sobretudo à vista da coincidência de telefone de contato entre os mesmos cadastros. 6. As multas cominatórias fixadas na sentença — multa diária contra a autarquia e multa pessoal contra o servidor responsável — foram impostas preventivamente, como instrumento de coerção ao cumprimento futuro da obrigação de implantar o benefício no prazo de 60 dias contado da sentença. A apelação foi interposta antes do exaurimento desse prazo, e os autos não registram qualquer notícia de descumprimento. A natureza coercitiva da multa pressupõe a existência de inadimplemento da obrigação principal a que se vincula; ausente notícia de resistência da autarquia, não subsiste, neste momento processual, razão para sua manutenção, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento efetivo, na fase de cumprimento de sentença. 7. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida, unicamente para excluir as multas cominatórias fixadas na sentença, mantida, no mais, a concessão da pensão por morte, com DIB em 26/01/2018 e a tutela de urgência para implantação do benefício. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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