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1001685-44.2025.5.02.0074

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-44.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ELIZANGELA NAI CAIRES RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c32a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DESPACHO Inaugurando a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista a necessidade de liquidação do título executivo por cálculos, a teor do art. 879/CLT, determino: 1. A parte autora, ora exequente, já apresentou cálculos. 2. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, competirá à parte ré, ora executada, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa, indicando e fundamentando eventual discordância, acompanhada dos cálculos que entender pertinentes. O silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, conferindo-se o efeito da preclusão. 3. As partes deverão agir com mútua cooperação a esse fim, atendendo à diretriz do art. 6º/CPC; 4. Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc; 5. Nos cálculos, as partes não poderão modificar, inovar e nem discutir matéria pertinente exclusivamente à fase de conhecimento, exaurida com a prolação de decisão final (sentença/acórdão). Em caso de discrepância de valores por uma das partes, será responsabilizada pela inobservância entre a subsunção da tutela reconhecida no título e a exatidão matemática esperada; 6. No tocante ao item anterior, poderá ser atribuída multa por litigância de má-fé na forma do art. 793-B, V, CLT, a favor da parte contrária, na forma do art. 96/CPC. Além disso, custeará o pagamento de honorários periciais uma vez constatada a discrepância apta a justificar nomeação de perito contábil; 7. Em caso de impugnação da executada, poderá a parte autora-exequente apresentar manifestação específica, em 8 dias, independentemente de intimação, sob pena de concordância tácita; 8. Esgotados os prazos, tornem conclusos para sentença. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-44.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ELIZANGELA NAI CAIRES RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c32a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DESPACHO Inaugurando a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista a necessidade de liquidação do título executivo por cálculos, a teor do art. 879/CLT, determino: 1. A parte autora, ora exequente, já apresentou cálculos. 2. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, competirá à parte ré, ora executada, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa, indicando e fundamentando eventual discordância, acompanhada dos cálculos que entender pertinentes. O silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, conferindo-se o efeito da preclusão. 3. As partes deverão agir com mútua cooperação a esse fim, atendendo à diretriz do art. 6º/CPC; 4. Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc; 5. Nos cálculos, as partes não poderão modificar, inovar e nem discutir matéria pertinente exclusivamente à fase de conhecimento, exaurida com a prolação de decisão final (sentença/acórdão). Em caso de discrepância de valores por uma das partes, será responsabilizada pela inobservância entre a subsunção da tutela reconhecida no título e a exatidão matemática esperada; 6. No tocante ao item anterior, poderá ser atribuída multa por litigância de má-fé na forma do art. 793-B, V, CLT, a favor da parte contrária, na forma do art. 96/CPC. Além disso, custeará o pagamento de honorários periciais uma vez constatada a discrepância apta a justificar nomeação de perito contábil; 7. Em caso de impugnação da executada, poderá a parte autora-exequente apresentar manifestação específica, em 8 dias, independentemente de intimação, sob pena de concordância tácita; 8. Esgotados os prazos, tornem conclusos para sentença. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA NAI CAIRES

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