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1001685-34.2026.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1001685-34.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Adriana Bezerra de Souza - - Angela Cristina da Silva - - Claudinei dos Santos - - Jucineia Vitoria Ferreira Machado - - Luciana da Silva Martinez Suarez Bistene - - Marcelo da Cruz Braz - - Raquel de Jesus Mendes - I - Ação promovida por servidores públicos postulando adicional de insalubridade. Os autores afirmam conexão do feito com Processo 1001503-48.2026.8.26.0157 em tramitação perante o D. Juízo da 4ª Vara desta Comarca, requerendo distribuição por dependência [fls.02/03]. Houve distribuição livre. Segundo os autores, "A identidade não é de mera semelhança. Trata-se do mesmo réu, da mesma cadeia de atos administrativos, das mesmas normas municipais e das mesmas unidades de lotação, o Serviço de Enfermagem do SAMU 192 e a Divisão de Pronto Socorros. Mais do que isso, um dos documentos que instruem ambas as demandas, o comunicado do Senhor Secretário Adjunto de Gestão de 26.05.2026, relaciona lado a lado, na mesma tabela, autores de uma e de outra ação" [fls.3]. Em consulta ao sistema de automação da justiça - SAJ, verifica-se na petição inicial do processo paradigma o seguinte pedido: "a procedência do pedido, para declarar a nulidade dos atos administrativos que reduziram, de 40% para 20%, o adicional de insalubridade dos autores, com a consequente condenação do réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer (ou implantar, conforme o caso), em folha de pagamento, o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, a esses autores, mantendo-o enquanto perdurarem as condições de trabalho", idêntico pedido formulado nesta ação [alínea "e", fls. 14] II - Conexão é vínculo que se estabelece entre fatos determinados, cuja apreciação conjunta é recomendada pela economia processual e harmonia dos julgados, a fim de que a valoração do conjunto probatório seja uniforme. Havendo identidade da relação jurídica de direito material, porque são comuns a causa de pedir/pedido nos processos 1001685-34.2026.8.26.0157 [em exame] e 1001503-48.2026.8.26.0157, DETERMINO a sua reunião, para julgamento conjunto, em razão de sua natureza relativa [CPC, art. 55, §1º, c. c. art. 54]. Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição/registro [CPC, art. 59] foi o de nº 1001503-48.2026.8.26.0157 [em 12 de agosto de 2026], RECONHEÇO a competência a competência do juízo do D. Juízo da 4ª Vara desta Comarca, em razão da prevenção. Determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)

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