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1001685-32.2025.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001685-32.2025.8.26.0363/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIA CHRISTOFOLETTI ANTUNES GARCIA (OAB SP473897) ADVOGADO(A): ANTONIO PORTUGAL RENNÓ NETO (OAB SP295062) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tentativa de conciliação foi realizada em 07 de novembro de 2025, restando infrutífera. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu a produção de prova documental, a apresentação das gravações dos atendimentos realizados pelo SAC, referentes aos protocolos indicados nos autos, bem como prova pericial destinada a apurar a forma de contratação do cartão e das transações questionadas. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Saneio o processo. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas neste momento. Delimito como questões de fato controvertidas: (i) a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito discutido nos autos; (ii) a efetiva solicitação/habilitação do cartão e a autoria das transações que deram origem ao débito; (iii) a correspondência entre o débito objeto da negativação e a fatura cujo pagamento foi alegado pelo autor; (iv) a data e efetividade do pagamento do débito; (v) a legitimidade da inscrição/manutenção do apontamento restritivo após o alegado pagamento; e (vi) a existência de falha na prestação do serviço e dos danos dela decorrentes. São questões jurídicas relevantes para o julgamento: a incidência das normas consumeristas; a responsabilidade civil da requerida; a distribuição do ônus da prova e os pressupostos para eventual reconhecimento de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Quanto ao ônus da prova, considerando a natureza da relação jurídica e a controvérsia acerca da contratação e das transações, atribuo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, da habilitação do cartão e das operações que deram origem ao débito impugnado, por se tratarem de elementos inseridos em sua esfera de disponibilidade, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito que lhe sejam acessíveis, nos termos do art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. No tocante à prova documental, defiro a apresentação, pela requerida, dos registros relacionados aos atendimentos do SAC correspondentes aos protocolos nº 375287390, 377870376, 377859419 e 381363825, caso ainda não tenham sido integralmente juntados aos autos, bem como dos registros concretos disponíveis relativos à solicitação/habilitação do cartão e às transações que compõem o débito discutido, especialmente aqueles aptos a identificar a forma de contratação e autenticação das operações. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da documentação acima especificada, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente justificada. Por ora, não defiro a prova pericial requerida pelo autor, uma vez que o requerimento não delimita objeto técnico específico nem demonstra, neste momento, a imprescindibilidade de conhecimento especializado, podendo a controvérsia ser inicialmente esclarecida mediante a documentação pertinente. Após a juntada dos documentos, será oportunamente reavaliada a necessidade de eventual prova técnica. Com a juntada, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução ou eventual julgamento antecipado. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim

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