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TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Processo 1001684-51.2026.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S.R. - - J.V.R. - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório: DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme (CEJUSC), certifica que foi designada audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência, para o dia 19/11/2026 às 13:15h, em conformidade com as disposições aplicáveis ao presente processo. DO ACESSO À SALA VIRTUAL DA SESSÃO: Para participação na audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, as partes deverão dispor de computador, notebook, tablet ou aparelho celular com acesso à internet, bem como câmera e microfone em perfeito funcionamento. A sessão será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Caso o acesso ocorra por dispositivo móvel (smartphone ou tablet), recomenda-se a instalação prévia do respectivo aplicativo. Além disso, é indispensável a utilização de endereço eletrônico (e-mail) válido e ativo para o recebimento das comunicações relacionadas à audiência O link de acesso à sala virtual, bem como a respectiva identificação (ID), senha de acesso, encontram-se disponibilizados no processo para consulta pública. Para ingressar na sessão, a parte deverá copiar e colar ou digitar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, preferencialmente Microsoft Edge ou Google Chrome, ou realizar a leitura do QR Code por meio de dispositivo compatível. Compete exclusivamente às partes a verificação prévia das condições técnicas necessárias à participação na audiência, incluindo o adequado funcionamento dos equipamentos utilizados, a atualização dos sistemas operacionais, aplicativos e navegadores, bem como a estabilidade da conexão de internet. Também é de responsabilidade das partes conferir, com a devida antecedência, o recebimento das mensagens eletrônicas contendo o link de acesso à sala virtual, verificando, inclusive, as pastas de caixa de entrada, spam, lixo eletrônico e demais filtros eventualmente mantidos pelo provedor de e-mail. Eventuais dificuldades técnicas relacionadas aos equipamentos, aplicativos, conexão à internet ou configurações de segurança dos dispositivos utilizados não poderão ser atribuídas ao Poder Judiciário. Os meios de acesso à sala virtual desta sessão são os seguintes: (Copiar, colar ou digitar no navegador de internet): ID da Reunião: 241 497 106 802 923 Senha: xo7bu9PK https://teams.microsoft.com/meet/241497106802923?p=51wBb3XmgVJmQNZe3Z DA COMUNICAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP: As partes poderão receber comunicações pré-processuais/processuais relativas à audiência por meio do aplicativo Whatsapp, desde que manifestem prévio consentimento e forneçam os respectivos números de telefone para contato. DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR: Requerente: Nos termos da Portaria nº 10.584/2025 da E. Presidência deste TJSP, da Portaria NUPEMEC nº 006/2025, e de acordo com o Termo de Cooperação realizado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado, aos honorários do(a) conciliador(a) serão lançados no Portal Auxiliares da Justiça, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a uma ou mais partes. Requerido: Nos termos das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023, 002/2023 e 003/2025, a(o)(s) requerido(a)(s) fica(m) ciente(s) do valor atribuído aos honorários conciliatórios, correspondente a R$ 43,03, por parte e por hora de audiência realizada, valor equivalente a 50% do montante total devido por cada litigante, observada a Tabela de Remuneração prevista na Resolução TJSP nº 809/2019, patamar básico de Conciliação (Nível de Remuneração I), atualizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18/03/2025, fl. 49. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente antes da realização da audiência ou, no máximo, no prazo de 05 dias úteis contandos de sua realização, ressalvada eventual concessão dos beneficios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. O valor devido será rateado na proporção de 50% para cada polo processual (requerente/requerido), independentemente da existência de litisconsórcio, não havendo divisão entre as partes que integram o mesmo polo. O comprovante de pagamento dos honorários deverá ser juntado aos autos para conferência ou, encaminhado diretamente à(ao) conciliador(a). A ausência de comprovação prévia do pagamento não impedirá a realização da audiência, podendo a quitação ocorrer durante ou após a audiência, mediante transferência bancária ou transação via PIX diretamente à(ao) conciliador(a), especialmente nas hipóteses em que a sessão seja conduzida por conciliador(a) voluntário(a), nos termos do artigo 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19. Nessa hipótese, as condições de pagamento, inclusive valor, prazo e dados bancários, poderão ser ajustadas entre as partes e a(o) conciliador(a), constando expressamente do termo de audiência, o qual servirá como título hábil para eventual cobrança ou execução, observada eventual gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. DAS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS: Eventuais esclarecimentos ou informações complementares poderão ser solicitados por meio do endereço eletrônico lemecons@tjsp.jus.br. Nada Mais. Leme, 08 de setembro de 2026. Eu, Marcio Sidney de Oliveira Rodrigues, Chefe de Seção Judiciário, matr. 809.913-7, assino digitalmente. - ADV: ADEMIR ALBANO LOPES (OAB 485628/SP), ADEMIR ALBANO LOPES (OAB 485628/SP)
TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Processo 1001684-51.2026.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S.R. - - J.V.R. - Vistos. Preenchidos os requisitos necessários, RECEBO A INICIAL e, diante da provisão juntada (p. 08), concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Inicialmente, em que pesem as alegações da autora, entendo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de evidência, conforme previstos no artigo 311, seus incisos e seu parágrafo único, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Explico. Em que pese não ser mais necessário o preenchimento de requisitos para o deferimento do pedido de divórcio, não se trata de matéria que possa ser decidida sem a citação da parte contrária. Até o presente momento, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante a ser utilizada como fundamento para o mencionado pedido (artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil). Não há falar em concordância do réu, eis que este sequer foi citado (artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil). Assim, indefiro o pedido liminar pugnado pela autora. Ao CEJUSC. À míngua de elementos concretos acerca da situação financeira do requerido, fixo alimentos provisórios em favor da filha do casal, a serem pagos pelo réu, a partir da citação, no valor de 1/3 do salário mínimo, diretamente à genitora da menor, mediante recibo. Cite-se o(a) ré(u) com antecedência mínima de 15 dias. No próprio ato de citação, dê-se ciência ao réu que o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Intime-se, também, o(a) autor(a), bem como seu(ua) advogado(a). Sem prejuízo, diante da gratuidade concedida, providencie a Serventia a pesquisa de certidão de casamento atualizada das partes. Se o caso, servirá esta determinação como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos junto ao Banco do Brasil - agência 766-8, devendo a requerente comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando posteriormente o número da conta ao réu. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que, em ações de família (CPC, art. 695,§1º), não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, assegurado o(a) ré(u) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha ser fornecida pelo Ofício Judicial que tramita o processo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADEMIR ALBANO LOPES (OAB 485628/SP), ADEMIR ALBANO LOPES (OAB 485628/SP)
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