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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001683-87.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ALBERTO GONCALVES SANTOS RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e949903 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da execução. Diante da quitação integral do débito homologado pela reclamada, julga-se extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Efetivadas as transferências, decorridos os prazos legais e constatada a ausência de outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001683-87.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ALBERTO GONCALVES SANTOS RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e949903 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da execução. Diante da quitação integral do débito homologado pela reclamada, julga-se extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Efetivadas as transferências, decorridos os prazos legais e constatada a ausência de outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO GONCALVES SANTOS
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