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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001683-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f966122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Regularmente intimada a efetuar o pagamento/garantia da execução, a reclamada, VIGOR ALIMENTOS S/A, informou a realização de depósito judicial em 30/07/2026, no valor de R$ 543.356,77, conta judicial 500134299996, do Banco do Brasil, para fins de satisfação da dívida. Anteriormente, a reclamante havia comunicado a destituição do advogado constituído, conforme certidão de 28/07/2026 (ID. 366ffef), o qual, por sua vez, informou a existência de contrato de cessão de créditos (ID. 685b75c), em 29/07/2026. A análise quanto à cessão de créditos e eventual sub-rogação compete a este Juízo, pois se trata de matéria afeta à destinação do crédito exequendo e à sucessão processual. Após, a reclamante, YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, e o advogado destituído, Dr. MÁRCIO DARIGO VICENZI, comunicaram a realização de ACORDO entre eles (ID. 0711c3e e 6c98d52), em 31/08/2026, no valor de R$ 239.240,41, o qual ora HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais. Por consequência, fica outorgada a quitação recíproca entre ambos em relação à cessão de crédito noticiada nos autos. Ressalte-se que os negócios jurídicos produzem efeitos relativos, inter partes, não podendo afetar terceiros. Nesses termos, em cumprimento à transação homologada e em relação ao depósito judicial de 30/07/2026, no valor de R$ 543.356,77, conta judicial 500134299996, proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: 1) R$ 159.659,57 em favor da reclamante, YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, referente à integralidade do seu crédito líquido, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários da própria parte informados no item "3" da petição de acordo: titular da conta: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, CPF: 310.400.098-08, Banco Santander, Agência: 0666 e Conta corrente: 01029724-3, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. 2) R$ 239.240,41 em favor do advogado anterior da reclamante/terceiro interessado, Dr. MARCIO DARIGO VICENZI, observando os dados bancários informados no item "2" da petição de acordo (ID. 0711c3e), em 31/08/2026: titular da conta: MÁRCIO DARIGO VICENZI, CPF/PIX: 947.702.710-34, Banco ITAÚ, Agência: 7028, Conta corrente: 26876-6; 3) R$ 91.488,46, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, ao INSS, em guia DARF, sob novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e vigente a partir de 01/10/2023, informando-se como contribuinte a empresa empregadora e seu respectivo CNPJ, período de apuração a data do depósito, número de referência o CPF do reclamante e data de vencimento o último dia do mês corrente, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021; 4) R$ 15.200,50, referente ao IMPOSTO DE RENDA, à Receita Federal, em guia DARF, sob código 1889, informando-se como contribuinte o reclamante, número de referência o CPF do reclamante, data de apuração a do depósito (30/07/2026) e data de vencimento o último dia do mês corrente; 5) R$ 3.680,03 em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI, de HONORÁRIOS PERICIAIS de Engenharia, observando os respectivos dados bancários; 6) R$ 3.680,03 em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ TORASO YAMAZAKI, de HONORÁRIOS PERICIAIS médicos; R$ 4.002,80 em favor do Sr. Perito Judicial PAULO ANTÔNIO BASSO, de HONORÁRIOS PERICIAIS contábeis; e 7) R$ 415,20, referente às CUSTAS PROCESSUAIS, aos COFRES PÚBLICOS DA UNIÃO, em guia GRU, sob código 18740-2. Em cumprimento à tese fixada pelo C. TST, no INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO, nos autos do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, referente ao Tema nº 68, expeça-se OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, solicitando, ainda em relação ao depósito judicial de 30/07/2026 (valor original: R$ 543.356,77), conta judicial 500134299996, a TRANSFERÊNCIA do montante de R$ 25.989,77, acrescido de todas as atualizações de correção monetária e juros na data do cumprimento do ofício, de modo que não remanesça nenhum saldo residual na conta judicial, a título de depósitos de FGTS, para a conta vinculada do(a) reclamante. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, a presente decisão é expedida com força de OFÍCIO, do MM. Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, dirigido à Gerência do BANCO DO BRASIL, Agência 5905-6, com endereço na Avenida Marquês de São Vicente, nº 235, térreo, Barra Funda, SÃO PAULO/SP, CEP 01139-001, para fins de cumprimento, no prazo de 30 dias, informando-se os seguintes dados: EMPREGADO: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI CPF: 310.400.098-08 CTPS DIGITAL emitida em 07/07/2020 PIS nº 128.21164.69-8 DATA DE ADMISSÃO: 08/02/2021 EMPREGADOR: VIGOR ALIMENTOS S.A CPF/CNPJ nº 13.324.184/0001-97 Encaminhe-se o ofício por e-mail à referida instituição bancária. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Comprovada a transferência dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE FGTS em favor do(a) reclamante. Diante da quitação total da dívida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. Os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tudo cumprido, DÊ-SE VISTAS dos autos à UNIÃO/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, via domicílio judicial eletrônico. Após, nada sendo requerido, em observância à RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 28/05/2026, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGOR ALIMENTOS S.A
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001683-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f966122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Regularmente intimada a efetuar o pagamento/garantia da execução, a reclamada, VIGOR ALIMENTOS S/A, informou a realização de depósito judicial em 30/07/2026, no valor de R$ 543.356,77, conta judicial 500134299996, do Banco do Brasil, para fins de satisfação da dívida. Anteriormente, a reclamante havia comunicado a destituição do advogado constituído, conforme certidão de 28/07/2026 (ID. 366ffef), o qual, por sua vez, informou a existência de contrato de cessão de créditos (ID. 685b75c), em 29/07/2026. A análise quanto à cessão de créditos e eventual sub-rogação compete a este Juízo, pois se trata de matéria afeta à destinação do crédito exequendo e à sucessão processual. Após, a reclamante, YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, e o advogado destituído, Dr. MÁRCIO DARIGO VICENZI, comunicaram a realização de ACORDO entre eles (ID. 0711c3e e 6c98d52), em 31/08/2026, no valor de R$ 239.240,41, o qual ora HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais. Por consequência, fica outorgada a quitação recíproca entre ambos em relação à cessão de crédito noticiada nos autos. Ressalte-se que os negócios jurídicos produzem efeitos relativos, inter partes, não podendo afetar terceiros. Nesses termos, em cumprimento à transação homologada e em relação ao depósito judicial de 30/07/2026, no valor de R$ 543.356,77, conta judicial 500134299996, proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: 1) R$ 159.659,57 em favor da reclamante, YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, referente à integralidade do seu crédito líquido, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários da própria parte informados no item "3" da petição de acordo: titular da conta: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, CPF: 310.400.098-08, Banco Santander, Agência: 0666 e Conta corrente: 01029724-3, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. 2) R$ 239.240,41 em favor do advogado anterior da reclamante/terceiro interessado, Dr. MARCIO DARIGO VICENZI, observando os dados bancários informados no item "2" da petição de acordo (ID. 0711c3e), em 31/08/2026: titular da conta: MÁRCIO DARIGO VICENZI, CPF/PIX: 947.702.710-34, Banco ITAÚ, Agência: 7028, Conta corrente: 26876-6; 3) R$ 91.488,46, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, ao INSS, em guia DARF, sob novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e vigente a partir de 01/10/2023, informando-se como contribuinte a empresa empregadora e seu respectivo CNPJ, período de apuração a data do depósito, número de referência o CPF do reclamante e data de vencimento o último dia do mês corrente, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021; 4) R$ 15.200,50, referente ao IMPOSTO DE RENDA, à Receita Federal, em guia DARF, sob código 1889, informando-se como contribuinte o reclamante, número de referência o CPF do reclamante, data de apuração a do depósito (30/07/2026) e data de vencimento o último dia do mês corrente; 5) R$ 3.680,03 em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI, de HONORÁRIOS PERICIAIS de Engenharia, observando os respectivos dados bancários; 6) R$ 3.680,03 em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ TORASO YAMAZAKI, de HONORÁRIOS PERICIAIS médicos; R$ 4.002,80 em favor do Sr. Perito Judicial PAULO ANTÔNIO BASSO, de HONORÁRIOS PERICIAIS contábeis; e 7) R$ 415,20, referente às CUSTAS PROCESSUAIS, aos COFRES PÚBLICOS DA UNIÃO, em guia GRU, sob código 18740-2. Em cumprimento à tese fixada pelo C. TST, no INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO, nos autos do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, referente ao Tema nº 68, expeça-se OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, solicitando, ainda em relação ao depósito judicial de 30/07/2026 (valor original: R$ 543.356,77), conta judicial 500134299996, a TRANSFERÊNCIA do montante de R$ 25.989,77, acrescido de todas as atualizações de correção monetária e juros na data do cumprimento do ofício, de modo que não remanesça nenhum saldo residual na conta judicial, a título de depósitos de FGTS, para a conta vinculada do(a) reclamante. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, a presente decisão é expedida com força de OFÍCIO, do MM. Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, dirigido à Gerência do BANCO DO BRASIL, Agência 5905-6, com endereço na Avenida Marquês de São Vicente, nº 235, térreo, Barra Funda, SÃO PAULO/SP, CEP 01139-001, para fins de cumprimento, no prazo de 30 dias, informando-se os seguintes dados: EMPREGADO: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI CPF: 310.400.098-08 CTPS DIGITAL emitida em 07/07/2020 PIS nº 128.21164.69-8 DATA DE ADMISSÃO: 08/02/2021 EMPREGADOR: VIGOR ALIMENTOS S.A CPF/CNPJ nº 13.324.184/0001-97 Encaminhe-se o ofício por e-mail à referida instituição bancária. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Comprovada a transferência dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE FGTS em favor do(a) reclamante. Diante da quitação total da dívida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. Os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tudo cumprido, DÊ-SE VISTAS dos autos à UNIÃO/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, via domicílio judicial eletrônico. Após, nada sendo requerido, em observância à RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 28/05/2026, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DARIGO VICENZI