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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001683-68.2026.8.13.0693/MG RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. VALTER JOSE DE ANDRADE manejou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegando que utiliza o aplicativo WhatsApp, por meio do número (21) 98742-4403, para atividades pessoais e profissionais, inclusive para atendimento aos fiéis da instituição religiosa da qual é fundador e líder. Sustenta que, em 18/05/2026, sua conta foi banida definitivamente pela requerida, sob justificativa genérica de violação das políticas do WhatsApp Business e da Meta, sem indicação específica da conduta supostamente praticada, aviso prévio ou disponibilização de mecanismo efetivo de contestação ou revisão da medida. Afirma que não realizou disparos em massa ou envio de mensagens promocionais e que as comunicações eram realizadas por mensagens escritas e previamente aprovadas pela plataforma. Alega que o bloqueio ocasionou a perda de listas de transmissão, vídeos de rituais já realizados, necessidade de refazimento de serviços contratados, além de reclamações e acusações de suposta prática de golpe por clientes que não conseguiram contato com o autor. Afirma, ainda, ter suportado prejuízo decorrente do pagamento de R$54,90 pelo serviço Meta Verified for Business, realizado na véspera do banimento. Defende a existência de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, diante da ausência de justificativa específica e de canal eficaz para contestação da medida, requerendo o restabelecimento da conta e a reparação dos danos morais. Requer, em tutela de urgência, a reativação da conta vinculada ao número indicado, com restabelecimento integral de suas funcionalidades, sob pena de multa diária, bem como que a requerida se abstenha de promover novas restrições da mesma natureza sem prévio aviso. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do bloqueio e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 7. Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao aplicativo WhatsApp, ao fundamento de que o serviço é de propriedade, fornecido e operado pela empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta, inexistindo relação entre o Facebook Brasil e a operação do aplicativo. Sustentou, assim, que não possui poderes para adotar providências relacionadas ao WhatsApp ou para restabelecer contas, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, defendeu a legitimidade do banimento da conta da parte autora, afirmando que, ao aderir ao aplicativo, a usuária concordou com os Termos de Serviço e Políticas da plataforma, que autorizariam a suspensão ou encerramento da conta em caso de violação das regras de utilização. Alegou que a interrupção do serviço configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo arbitrariedade na conduta adotada. Aduziu, ainda, que a pretensão de restabelecimento da conta constituiria obrigação de cumprimento inviável pelo Facebook Brasil, por não ser a empresa responsável pela operação do WhatsApp, invocando o art. 499 do CPC. Reiterou que eventual determinação relacionada ao aplicativo deveria ser dirigida à WhatsApp LLC. Sustentou a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, afirmando que a própria autora teria dado causa à desativação da conta ao descumprir os Termos de Serviço. Defendeu, ainda, a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como que a situação configuraria mero dissabor. Por fim, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora utilizava a conta do WhatsApp para fins profissionais, caracterizando relação de natureza comercial e inexistindo hipossuficiência (evento 20). Frustrada a tentativa de composição em audiência de conciliação, a autora requereu prazo para apresentação de impugnação, ao passo que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 23). A impugnação foi apresentada sob o evento 25. É o relatório. DECIDO. De início, no que concerne à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, a preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente que o aplicativo WhatsApp é operado por pessoa jurídica distinta, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua legitimidade para responder à presente demanda. Isso porque a requerida integra o mesmo grupo econômico das empresas responsáveis pela plataforma WhatsApp, circunstância que, à luz da teoria da aparência, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para responder, no Brasil, por demandas relacionadas aos serviços disponibilizados pelo grupo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO DE CONTA NO WHATSAPP BUSINESS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que uma empresa possui legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., (...)". (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 3. O bloqueio temporário de conta em aplicativo de mensagens, embora arbitrário, quando não comprovados abalo relevante à imagem da pessoa jurídica ou repercussão econômica efetiva, não enseja indenização por dano moral. 4. Inexistindo prova robusta dos prejuízos materiais alegados, não se pode reconhecer o dever de indenizar. 5. Improcedentes os pedidos indenizatórios, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, porquanto os pleitos possuem autonomia em relação à obrigação de fazer. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358040-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) Assim, ainda que as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico possuam personalidades jurídicas distintas, mostra-se presente a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo diante da vinculação entre as empresas e da aparência de unidade empresarial perante o consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, e do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora figura como destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados pela parte ré, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz da Lei nº 8.078/1990, especialmente de seus arts. 1º, 2º e 3º. A natureza consumerista da relação, contudo, não conduz, por si só, à procedência da pretensão deduzida, nem dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato de banimento da conta do autor no aplicativo WhatsApp e a eventual ocorrência de responsabilidade civil pelos danos morais alegadamente sofridos. O funcionamento dos aplicativos de mensagens e dos provedores de aplicação de Internet, como o WhatsApp, é disciplinado pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A referida lei estabelece, em seu art. 2º, V, que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Nesse contexto, assegura-se aos provedores de aplicação autonomia para estabelecer diretrizes de funcionamento, políticas de segurança e termos de uso, os quais devem ser observados por todos aqueles que pretendem utilizar a plataforma, desde que compatíveis com a boa-fé objetiva, a transparência e a legislação aplicável. Ao criar e utilizar uma conta no WhatsApp, o usuário adere voluntariamente às cláusulas contratuais preestabelecidas nos Termos de Serviço e Políticas da plataforma. Trata-se de manifestação de vontade bilateral e vinculante, pautada nos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade dos contratos. No caso sob exame, a requerida trouxe aos autos os Termos de Serviço e as políticas da plataforma, que autorizam a suspensão ou encerramento da conta em caso de violação das regras de utilização. A manutenção de ambiente virtual seguro e livre de práticas incompatíveis com as políticas da plataforma constitui interesse da comunidade de usuários e justifica a adoção de mecanismos de monitoramento e controle pelo provedor. À luz de tais premissas, os próprios documentos apresentados pelo autor demonstram que, antes da desativação, a atividade da conta e os dados do dispositivo foram submetidos a análise pela plataforma (evento 1, doc. 1.4, p. 3). Na sequência, foi apresentada a informação de que a conta não poderia mais utilizar o WhatsApp Business, sob o fundamento de que a atividade desenvolvida violava a Política de Mensagens do WhatsApp Business ou a Política Comercial da Meta (evento 1, doc. 1.4, p. 3). Embora a justificativa apresentada não indique qual foi a conduta reputada irregular, essa circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que a medida tenha sido adotada de forma arbitrária, sobretudo diante da informação de que a conta foi submetida previamente a análise pela plataforma. Dessa forma, as medidas de monitoramento, controle e sanção administrativa privada adotadas pela ré, quando amparadas em previsão contratual e nas políticas previamente estabelecidas pela plataforma, configuram exercício regular de direito, circunstância que afasta a ilicitude do ato, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade de contratar e de se manter contratado, decorrente da livre iniciativa consagrada nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Não se revela juridicamente viável impor ao provedor de aplicação a obrigação perpétua de manter a prestação de seus serviços ao usuário que, segundo análise técnica da plataforma, tenha descumprido os padrões internos aceitos no momento da adesão. Ressalte-se que o autor não logrou êxito em comprovar que sua conduta na plataforma era integralmente isenta de irregularidades ou que o banimento tenha decorrido de mero capricho do provedor. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a desativação decorreu de erro da plataforma, abuso de direito ou falha na prestação do serviço (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A circunstância de o autor utilizar a conta para atendimento aos fiéis da instituição religiosa da qual é fundador e líder, bem como para atividades profissionais, não lhe confere direito à manutenção irrestrita do serviço, permanecendo sujeito às regras de utilização da plataforma. À vista desse conjunto circunstancial e probatório, conclui-se que a desativação da conta inseriu-se nos limites da autonomia privada e do exercício regular de direito da empresa ré. Quanto ao dano moral, entendo que o pedido também deve ser julgado improcedente. Isso porque não demonstrada a ilicitude da conduta da ré ao banir a conta do autor, e, tendo a requerida comprovado a existência de previsão contratual autorizando a desativação de contas em hipóteses de violação às políticas da plataforma, não há falar em dever de indenizar. Embora o autor alegue que o bloqueio ocasionou a perda de listas de transmissão, vídeos de rituais já realizados, necessidade de refazimento de serviços contratados, além de reclamações e acusações de suposta prática de golpe por clientes que não conseguiram contato, os documentos por ele apresentados não permitem estabelecer, com segurança, que tais consequências decorreram diretamente da desativação da conta. Com efeito, há nos autos conversa mantida pelo autor com cliente por meio do próprio WhatsApp, na qual, diante da mensagem de uma pessoa afirmando que o autor teria ‘sumido’ após a contratação de determinado trabalho, consta resposta do próprio autor minutos depois (evento 1, doc. 1.4, fl. 5). Tal circunstância fragiliza a alegação de que a impossibilidade de comunicação decorrente do bloqueio tenha sido a causa dos serviços não entregues ou das reclamações apresentadas. Do mesmo modo, os documentos juntados demonstram a existência de comunicação entre o autor e clientes por meio do Instagram, inclusive sobre serviços contratados. Assim, não se mostra possível concluir que a desativação do WhatsApp Business tenha, por si só, impedido o autor de manter contato com sua clientela ou de encaminhar os materiais e serviços que afirma não ter conseguido entregar. A própria captura de tela juntada pelo autor indica a possibilidade de “registrar novo número” e informa que “as conversas e os dados dessa empresa ainda constam nesse dispositivo” (evento 1, doc. 1.4, fl. 3), circunstância que afasta a alegação de perda absoluta dos dados e contatos mantidos no aplicativo. Dessa forma, não comprovado que a desativação da conta tenha sido a causa dos prejuízos concretamente alegados, tampouco se mostra configurado o necessário nexo causal entre a conduta da requerida e os danos narrados na inicial. Quanto ao pagamento de R$54,90 pelo serviço Meta Verified for Business, realizado na véspera do banimento, este também não evidencia prejuízo material indenizável, sobretudo porque, conforme se verifica do documento juntado no evento 1, doc. 1.5, p. 13, o mesmo valor foi posteriormente estornado pela própria plataforma. A mera alegação de transtorno, frustração, medo, vergonha ou sentimento de impotência em razão da desativação da conta não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos que evidenciem efetiva violação a direito da personalidade. Com efeito, o reconhecimento do dever de indenizar pressupõe que a conduta impugnada tenha atingido bem juridicamente tutelado, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da parte autora, não bastando a simples ocorrência de dissabor ou inconveniente. No caso, não há elementos que demonstrem que a desativação da conta tenha repercutido sobre qualquer direito da personalidade do autor. Ausente, portanto, lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, não se configura dano moral indenizável. Assim, ainda que o autor sustente ter experimentado incômodo acentuado e prejuízos decorrentes da indisponibilidade da conta, tais alegações permanecem no campo da subjetividade, sem respaldo probatório suficiente para ensejar reparação civil. Ausente prova de dano concreto, não há falar em dano moral presumido, tampouco em indenização. Em sentido análogo, dispõe a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. desativação de perfil em rede social. prescrição e decadência afastadas. bloqueio indevido de conta. dano moral não configurado. obrigação inexequível. redistribuição dos ônus sucumbenciais. provimento parcial. i. caso em exame recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a reativação de perfil da autora na rede social "instagram". ii. questão em discussão há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita ou decadente; (ii) determinar se a desativação da conta em rede social gera obrigação de reativação e eventual conversão em perdas e danos; e (iii) verificar a configuração de dano moral e a consequente responsabilidade civil do réu. iii. razões de decidir o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme art. 27 do cdc, não tendo ocorrido prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do termo final. a alegação de decadência, baseada no art. 26 do cdc, não se aplica ao caso, afastando-se também essa preliminar. alegada mas não comprovada a inexequibilidade da obrigação de reativar o perfil da autora, tal pretensão deverá ser renovada em sede de cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação. não se comprovou a existência de dano moral, uma vez que a autora não demonstrou que o bloqueio indevido gerou sofrimento que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. a alegação de valor sentimental das imagens e vídeos foi inovada apenas em sede recursal, o que não é admitido pelo art. 1.014 do cpc. houve sucumbência recíproca, faz-se necessária a redistribuição dos ônus processuais. iv. dispositivo e tese rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. recurso do primeiro apelante parcialmente provido para redistribuição dos ônus sucumbenciais, recurso da segunda apelante desprovido. tese de julgamento: o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, conforme o art. 27 do cdc. a desativação permanente de perfil em rede social configura ato ilícito, mas não gera dano moral presumido sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade. a conversão da obrigação de reativação do perfil em perdas e danos deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação de impossibilidade de execução. (tjmg - apelação cível 1.0000.24.255643-9/001, relator(a): des.(a) sérgio andré da fonseca xavier, 18ª câmara cível, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024). Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Ao arquivo, oportunamente.
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