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1001683-57.2017.8.26.0035

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1001683-57.2017.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Isaac Faria Dorta - Apelado: Marcio Atilio Ribeiro - VISTO. Considerando a interposição de recurso, com requerimento preliminar de justiça gratuita ao exequente/apelante (fls. 484), cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, parágrafo 7º, do CPC. Nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na hipótese, observo que o apelante não comprovou que efetivamente preenche os requisitos legais para a concessão da benesse, principalmente porque não fez prova documental alguma da condição de necessitado, o que milita em seu desfavor, tornando evidente que não faz, de fato, jus à concessão dos benefícios. E, a presunção é de que tenha recursos suficientes para pagar as custas e despesas do processo, principalmente porque, embora esteja qualificado como empresário, deixou de juntar aos autos cópias de suas declarações de Imposto de Renda (03 últimos anos), faturas de todos os cartões de crédito em seu nome (03 últimos meses), extratos bancários de todas as contas em seu nome (03 últimos meses), para uma melhor análise da controvérsia colocada em juízo, providencia que a ele incumbia. Por esses motivos, entende-se que o apelante tem recursos suficientes para arcar com o pagamento, podendo, efetivamente, não estar em situação financeira confortável atualmente, mas seguramente não se encontra em situação excepcional que justifique a concessão da benesse. Por seu turno, Guilherme Rizzo Amaral afirma que O Judiciário não é rigoroso na análise da concessão da Justiça Gratuita tornando o processo um negócio sem risco para o autor da ação -, e ainda não reage de forma vigorosa para punir a litigância de má-fé a aventureira (A proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas. In TESHEINER, José Maria (Org.). Processos Coletivos. Porto Alegre: HS Editora, 2012, p. 267). Observa-se, ainda, que, embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, parágrafo 4º), é um adendo no sentido de realçar que o apelante não é pobre na acepção jurídica do termo. Vê-se que, não obstante a dificuldade financeira retratada nestes autos, tal circunstância não o impediu de exercer a defesa de seus interesses perante o Poder Judiciário, estando devidamente representado por patrono constituído nos autos. Na verdade, somente após a sentença de extinção da ação que ajuizou (execução de cheque no valor de R$ 202.747,40 dezembro/2017), e se deparando com a incontornável condenação que lhe seria imposta a título de sucumbência e necessidade de recolhimento do preparo de apelação, é que houve o pedido de assistência judiciária gratuita, mostrando, na verdade, que a pretensão afigura-se casuística e inconvenientemente fundamentada, pelo que sua inadmissão é de rigor. Ressalte-se que esta Relatora comunga do entendimento daqueles que recepcionam a concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do acesso à Justiça e impossibilidade de assumir o encargo. Pelo exposto, indefiro a pretensão e concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor do preparo recursal (art. 101, parágrafo 2º, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Camilo de Souza Ferreira (OAB: 92898/MG) - Marcio Atilio Ribeiro (OAB: 351951/SP) - 3º andar

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