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TJMT · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA PROCESSO nº 1001683-52.2026.8.11.0005 REQUERENTES: FRANCISCO DA SILVA E ANDREIA QUEROBINO DA SILVA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES PROJETO DE SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou questões de ordem pública pendentes de apreciação. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se devidamente configurada, porquanto a demanda versa sobre obrigação de fazer relacionada à prestação de assistência à saúde, envolvendo entes públicos e possuindo valor compatível com o limite estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo hipótese legal de exclusão da competência deste microssistema. A competência deste Juízo, aliás, já foi expressamente reconhecida no curso do processo, após o Juízo da 1ª Vara Cível de Diamantino declarar sua incompetência absoluta e determinar a redistribuição da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A petição inicial atende aos requisitos necessários ao ajuizamento da demanda, encontrando-se instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, documentação médica e registros do Sistema de Regulação – SISREG, elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exame da pretensão deduzida. Os REQUERENTES são legítimos, pois FRANCISCO DA SILVA é o paciente diretamente atingido pela situação clínica que fundamentou a demanda, enquanto ANDREIA QUEROBINO DA SILVA figura como sua filha e representante, inexistindo, no curso do processo, qualquer impugnação capaz de afastar a legitimidade ativa ou a regularidade da representação processual. Também se encontra presente a legitimidade passiva dos REQUERIDOS, diante da responsabilidade constitucional dos entes públicos pela prestação das ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição Federal, observada a organização administrativa do Sistema Único de Saúde. No tocante aos atos processuais, verifica-se que os REQUERIDOS foram regularmente intimados para cumprimento da tutela de urgência, tendo sido realizadas diligências perante a Central de Regulação e o Escritório Regional de Saúde, com ciência dos responsáveis acerca da ordem judicial. Posteriormente, os REQUERIDOS foram regularmente chamados ao processo para apresentação de contestação, tendo o Estado de Mato Grosso apresentado defesa em 13/07/2026, cuja tempestividade foi expressamente certificada pelo cartório em 17/07/2026. Quanto ao Município de Diamantino, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. A ausência de contestação pelo Município, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, pois a controvérsia envolve direito à saúde, matéria submetida à análise do conjunto probatório e, ainda, houve apresentação de defesa pelo outro REQUERIDO, circunstâncias que afastam a possibilidade de aplicação automática dos efeitos materiais da revelia. A parte REQUERENTE também foi regularmente intimada para impugnar a contestação apresentada, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certidão lavrada em 26/08/2026, operando-se a preclusão temporal quanto à apresentação de impugnação. Não há notícia de audiência de conciliação ou de instrução, tampouco de requerimento de produção de prova oral ou pericial que permaneça pendente de apreciação, sendo suficiente a prova documental produzida para o julgamento da controvérsia. Também não se verificam litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem ou qualquer outra circunstância capaz de impedir o exame do mérito. Da mesma forma, não incidem, na espécie, prescrição ou decadência, considerando a natureza da pretensão e a contemporaneidade dos fatos que deram origem à demanda. Superadas, portanto, as questões processuais, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O conjunto probatório é composto, especialmente, pela documentação médica apresentada com a petição inicial, pelos registros do SISREG, pelas informações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Saúde, pelas certidões de cumprimento da ordem judicial e pela contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, elementos que permitem aferir tanto a gravidade do quadro clínico existente no momento do ajuizamento quanto as providências posteriormente adotadas pelos REQUERIDOS. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. II – DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. A controvérsia submetida à apreciação judicial insere-se no âmbito da concretização do direito fundamental à saúde, cuja proteção possui assento constitucional e constitui pressuposto indispensável à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, a saúde como direito social fundamental, atribuindo, no art. 23, inciso II, competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. Em complemento, o art. 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, entre as quais se encontra a integralidade da assistência. A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, estabelece que a saúde é direito fundamental do ser humano e que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, consagrando, ainda, os princípios da universalidade, integralidade e igualdade da assistência à saúde. Nesse contexto, a atuação jurisdicional em demandas envolvendo prestação de assistência médica deve assegurar a efetividade do direito fundamental, sem desconsiderar a organização administrativa do Sistema Único de Saúde, cabendo ao Poder Judiciário determinar o cumprimento da obrigação quando demonstrada a necessidade concreta do paciente e a insuficiência ou impossibilidade de atendimento pela via administrativa. No caso dos autos, a necessidade de atendimento hospitalar especializado encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica apresentada com a petição inicial e pelos registros do sistema de regulação. O SISREG registra solicitação de vaga em Unidade de Terapia Intensiva, com indicação de tratamento para afecção grave da pele e do tecido subcutâneo, além da necessidade de antibioticoterapia de amplo espectro, reavaliações cirúrgicas, vigilância para sepse e disfunção orgânica e posterior reconstrução das partes moles após o controle infeccioso. A situação clínica apresentada pelo REQUERENTE, portanto, justificava a intervenção judicial de urgência, diante da gravidade do quadro e do risco de evolução para sepse e óbito. Foi justamente diante dessas circunstâncias que a tutela de urgência foi deferida, determinando aos REQUERIDOS que providenciassem, solidariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vaga em UTI adequada ao quadro clínico do REQUERENTE, bem como os exames, insumos, materiais, medicamentos e cuidados necessários ao tratamento integral. III – DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. A análise da prova produzida demonstra que a tutela de urgência foi efetivamente cumprida quanto à disponibilização do leito de UTI. A documentação encaminhada pela Secretaria de Estado de Saúde registra que a determinação judicial foi recebida pela unidade responsável pela regulação, tendo sido adotadas as providências necessárias para sua execução, com inserção da solicitação no SISREG e realização de buscas por vaga na rede pública. O mesmo conjunto documental demonstra que, em 16/06/2026, às 16h48min, foi comunicada a disponibilidade de admissão na UTI III, leito 07, do Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá, sendo posteriormente confirmada a admissão do REQUERENTE em leito de UTI por volta das 00h do dia 17/06/2026. A decisão proferida por este Juízo em 23/06/2026 reconheceu expressamente o cumprimento da tutela quanto à disponibilização da vaga, mas, considerando a extrema gravidade do quadro clínico, determinou a manutenção da medida para que os REQUERIDOS continuassem a garantir, solidariamente, o fornecimento dos exames, insumos, materiais, medicamentos, procedimentos cirúrgicos e cuidados necessários ao tratamento integral do REQUERENTE, pelo tempo que se fizesse necessário. Posteriormente, as informações constantes do SISREG demonstraram que o REQUERENTE permaneceu em atendimento hospitalar, tendo ocorrido transferência interna para a Clínica Geral em 06/07/2026, após o período de internação em UTI. Desse modo, não se verifica descumprimento da tutela de urgência por parte dos REQUERIDOS, mas, ao contrário, prova documental de que a providência emergencial que constituiu o núcleo da demanda foi efetivamente concretizada. A contestação apresentada pelo REQUERIDO Estado de Mato Grosso também sustenta que a situação objeto da demanda se encontra em regular fluxo de atendimento na rede pública de saúde, destacando a transferência do REQUERENTE para o Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá, sua admissão em UTI e a posterior transferência para a Clínica Geral, permanecendo em acompanhamento hospitalar. Não houve, por parte dos REQUERENTES, manifestação posterior capaz de demonstrar que, após a efetivação da transferência e do atendimento hospitalar, permanecesse alguma obrigação concreta e atual não cumprida pelos REQUERIDOS. Ao contrário, embora o Juízo tenha determinado expressamente que a REQUERENTE esclarecesse o estado de saúde do REQUERENTE FRANCISCO DA SILVA, a adequação e integralidade do tratamento e o eventual interesse no prosseguimento da demanda, não foi apresentada manifestação dentro do prazo assinalado. A ausência de manifestação assume relevância no caso concreto, pois não foi apontada qualquer nova negativa administrativa, ausência de atendimento, falta de medicamento, insumo ou procedimento específico que pudesse demonstrar a permanência da situação de lesão que justificou o ajuizamento da ação. IV – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. A tutela jurisdicional deve ser útil e necessária à solução de uma situação concreta. Quando, no curso do processo, o fato que constituía o objeto da pretensão é integralmente solucionado, desaparece a necessidade de provimento jurisdicional destinado a produzir resultado que já foi alcançado, caracterizando-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual. No caso concreto, a obrigação de disponibilização de vaga em UTI foi satisfeita, tendo o REQUERENTE sido efetivamente admitido em unidade de terapia intensiva em 17/06/2026, circunstância documentalmente comprovada e reconhecida expressamente na decisão de 23/06/2026. Embora a tutela tenha sido mantida naquele momento para assegurar a continuidade do tratamento, não há, no estágio atual do processo, elemento probatório que demonstre a existência de obrigação concreta ainda inadimplida. A posterior transferência do REQUERENTE da UTI para a Clínica Geral, permanecendo em acompanhamento hospitalar, igualmente demonstra a evolução do atendimento médico e não evidencia, por si só, qualquer descumprimento da ordem judicial. Não se pode, nesse contexto, transformar uma decisão judicial destinada a assegurar atendimento médico emergencial em obrigação genérica e permanente de custeio de todo e qualquer tratamento futuro, sem que exista indicação médica específica, necessidade concreta e demonstração de negativa administrativa. A tutela jurisdicional deve guardar correspondência com a situação efetivamente demonstrada nos autos, observando-se os limites objetivos do pedido e a prova produzida. No presente caso, o pedido central consistia na disponibilização imediata de leito de UTI, em hospital dotado de estrutura adequada ao quadro clínico do REQUERENTE, inclusive mediante utilização da rede particular caso inexistisse vaga na rede pública, além das providências necessárias ao tratamento decorrente daquele quadro clínico. Essa obrigação foi satisfeita durante o curso do processo. A manutenção abstrata da demanda, sem demonstração de necessidade atual e concreta de nova providência judicial, não encontra justificativa processual, especialmente porque a parte REQUERENTE, devidamente intimada para esclarecer a situação e manifestar eventual interesse no prosseguimento, permaneceu silente. Assim, a satisfação superveniente da obrigação conduz ao reconhecimento da perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. V – DO ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS TESES E DOS PEDIDOS FORMULADOS. O REQUERIDO Estado de Mato Grosso sustenta que a Administração Pública adotou as providências necessárias ao atendimento da demanda, inexistindo cenário de inércia administrativa injustificada, além de defender a observância dos limites objetivos do pedido e o afastamento de medidas coercitivas desnecessárias. A tese merece acolhimento quanto ao cumprimento da obrigação, pois a documentação juntada aos autos comprova que a Administração Pública efetivamente providenciou a vaga de UTI e o encaminhamento hospitalar do REQUERENTE. Quanto aos pedidos de aplicação de multa diária e bloqueio judicial de valores, não há fundamento para sua manutenção ou imposição, pois não foi demonstrado descumprimento da ordem judicial. A própria documentação administrativa evidencia que a vaga foi disponibilizada e que o REQUERENTE foi efetivamente admitido em leito de UTI dentro do período determinado. Também não há fundamento para condenação dos REQUERIDOS ao pagamento de qualquer valor decorrente de internação em hospital particular, pois não houve comprovação de contratação particular decorrente de descumprimento da ordem judicial. Do mesmo modo, o pedido de fornecimento de tratamentos futuros e indeterminados não pode subsistir de forma autônoma após a superação da situação emergencial que fundamentou a demanda, sobretudo diante da ausência de prova de negativa atual e específica dos REQUERIDOS. A pretensão não pode ser convertida em autorização judicial genérica para procedimentos futuros, cuja necessidade deverá ser aferida segundo o quadro clínico efetivamente apresentado pelo paciente e as correspondentes prescrições médicas, observada a atuação regular do Sistema Único de Saúde. Portanto, comprovado o cumprimento da tutela e inexistindo demonstração de obrigação atual inadimplida, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda. VI – DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Da análise integral do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a situação clínica apresentada pelo REQUERENTE justificava a tutela jurisdicional de urgência no momento do ajuizamento, diante da indicação médica de internação em UTI e da ausência inicial de vaga disponível na rede pública. Também se conclui que a tutela foi efetivamente cumprida, tendo sido disponibilizado leito de UTI no Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá e realizada a admissão do REQUERENTE em 17/06/2026. A documentação posterior demonstra que o atendimento hospitalar prosseguiu, com transferência interna para a Clínica Geral em 06/07/2026, não havendo prova de interrupção indevida do tratamento ou de descumprimento de obrigação concreta imposta judicialmente. Embora a decisão de 23/06/2026 tenha mantido a tutela para assegurar a continuidade do tratamento integral, a parte REQUERENTE não apresentou manifestação posterior demonstrando a existência de necessidade atual não atendida, apesar de expressamente intimada para prestar tais esclarecimentos. Diante desse contexto, a solução juridicamente adequada é o reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão da satisfação da obrigação que justificou o ajuizamento da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. VII - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Reconheço que a tutela de urgência anteriormente deferida foi cumprida quanto à disponibilização do leito de Unidade de Terapia Intensiva, tendo o REQUERENTE FRANCISCO DA SILVA sido admitido em leito de UTI do Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá em 17/06/2026, conforme documentação constante dos autos. Em consequência, resta prejudicada a apreciação dos pedidos destinados à obtenção da vaga de UTI e das providências diretamente relacionadas à situação emergencial já superada, bem como dos pedidos de bloqueio judicial de valores e aplicação de multa, diante da inexistência de descumprimento da ordem judicial comprovado nos autos. Fica igualmente prejudicada a pretensão de imposição de obrigação genérica e indeterminada relativa a tratamentos futuros, por ausência de demonstração de necessidade médica atual, específica e não atendida pelos REQUERIDOS, sem prejuízo de que eventual necessidade superveniente de tratamento médico seja submetida aos canais administrativos próprios ou, diante de eventual negativa concreta, ao Poder Judiciário. Considerando que a tutela foi cumprida no curso do processo e que a perda do objeto decorreu de fato superveniente, não há condenação dos REQUERIDOS ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal
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