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TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 1001683-50.2017.8.26.0296 - Usucapião - Registro de Imóveis - Leonice Genain - Odete Aparecida Malachias da Silva e outros - Vistos. Fl. 548: Anote-se o substabelecimento com reserva de poderes outorgado ao advogado. A parte autora noticia a publicação do edital destinado à ciência de terceiros eventualmente interessados e requer o prosseguimento do feito, sustentando a desnecessidade de novas diligências para localização de confrontantes e de herdeiros do adquirente José Malachias bem como reitera pedido de expedição de ofício ao Registro Civil para pesquisa acerca de eventuais sucessores dos proprietários tabulares Otavio Panini e Santina Rossini Panini. Considerando a necessidade de observância do contraditório e da regularidade da formação da relação processual nas ações de usucapião, impõe-se, inicialmente, a certificação do resultado das publicações editalícias realizadas às fls. 503 e 508, com informação acerca de eventual manifestação ou impugnação apresentada por terceiros ou interessados. Outrossim, embora a autora sustente a desnecessidade de novas diligências para localização de herdeiros, a aquisição originária da propriedade pela usucapião não dispensa, sempre que possível, a tentativa de identificação e cientificação dos sucessores dos proprietários tabulares falecidos, especialmente quando há notícia de seus óbitos e inexistem elementos seguros nos autos acerca da inexistência de herdeiros. Nesse contexto, antes da análise de eventual encerramento da fase citatória, mostra-se prudente o esgotamento das diligências razoáveis para localização de sucessores dos proprietários registrais. Diante do exposto: Certifique a Serventia o decurso do prazo do edital e a existência ou não de manifestações de terceiros e interessados após as publicações realizadas. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente de Jaguariúna/SP, requisitando informações acerca dos assentos de óbito de Otavio Panini e Santina Rossini Panini. bem como, se constar dos registros, dados relativos aos respectivos declarantes, cônjuges, descendentes, ascendentes ou demais informações aptas a auxiliar a identificação de eventuais sucessores. Com a resposta, dê-se vista à parte autora para manifestação e indicação de eventuais diligências complementares voltadas à localização dos sucessores identificados. Sem prejuízo, considerando que a parte possui contato direto e proximidade com documentos e atos processuais, com indicações de certidões e diligências de forma mais célere em razão de impulso constante e natural do processo, demandando menor tempo para localização e indicação de atos e documentos em comparação ao Serventuário que, a cada cumprimento dos inúmeros feitos em andamento, necessita de nova reiteração e análise, em especial, em demandas complexas como a que se apresenta, em observância à cooperação (art. 6º, do CPC) e, observando-se que o interesse também é da parte, visando maior efetividade e celeridade, determino que a autora indique, pontualmente, com a menção de páginas, os seguintes procedimentos; Manifestação do ORI quanto ao acesso registrário e atendimento de eventuais diligências e documentos. A) Citações e intimações (art. 246, parágrafo 3º, e 319, ambos do CPC), das seguintes partes e interessados, indicando se ofertou defesa ou não; I) Titulares de domínio II) Confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes indicados pelo ORI) III) dos confrontantes de fato, se o caso (ocupantes dos imóveis confrontantes. IV) antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. V) Se entre as pessoas por citar houver falecido, indicar a citação do Inventariante, caso não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar citação de todos herdeiros com qualificação e endereço. VI) Certidão do distribuidor cível, com prazo de 15 anos contados da data do ajuizamento da ação para trás, em nome dos autores e antecessores, caso cômputo de posse. VII) A citação das Fazendas (Municipal, Estadual e Federal). VIII) Edital de citação para os réus desconhecidos, incertos e demais interessados, consignando-se que para os réus incertos e eventuais interessados citados por edital não há necessidade de nomeação de curador especial, posto que o ato de chamamento ao feito se revela, na hipótese, de precaução legal para facilitar que terceiros tomem conhecimento da demanda a quem os efeitos da coisa julgada não alcançam, sendo inaplicável a regra do artigo 72, do Código de Processo Civil. Em caso de pendente referida citação, providenciem os autores edital para publicação no DJE. IX) Indique planta e memorial descritivo, assim como o cumprimento de eventuais exigências do Cartório de Registro de Imóveis. Salienta-se que, em qualquer caso, a citação pode ser dispensada se os autores trouxerem declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. - ADV: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), ENRICO EMMANUEL ANGELONI BUENO DE CAMARGO (OAB 455958/SP), RUBERLEI MALACHIAS (OAB 131976/SP), RENATA STELA QUIRINO MALACHIAS (OAB 191048/SP)
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