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1001683-26.2022.5.02.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RR AIRR 1001683-26.2022.5.02.0318 AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR-1001683-26.2022.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. INADIMPLEMENTO ÔNUS DA PROVA. 1. A decisão agravada excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pela reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, no sentido de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante, o que não pode ser atribuído ao ente público, como no caso, pela Corte de Origem. 3. Assim, reformado o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência desta Turma não há reparos a serem feitos na decisão. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-1001683-26.2022.5.02.0318, em que é AGRAVANTE GLAUCIA PEREIRA MOREIRA, são AGRAVADOS MUNICIPIO DE GUARULHOS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado excluindo sua responsabilidade subsidiária, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. A Agravante sustenta que o recurso de revista não merecia provimento por óbice ao revolvimento probatório. Sustenta que a responsabilidade subsidiária nasceu do convênio firmado pelo ente público que se responsabilizava pelo pagamentos dos haveres trabalhistas, conforme disposição no termo de convênio.. Esta Relatora, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pela reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Oportuna a transcrição do acórdão regional: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - ENTE PÚBLICO Com razão. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa e a 2ª reclamada equivocadamente não foi declarada responsável subsidiária pelo pagamento das verbas salariais relacionadas na sentença: saldo salarial (30 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias vencidas em dobro de 2018/2019 e de 2019/2020, ambas + 1/3, férias vencidas simples de 2020/2021 + 1/3, férias proporcionais (08/12) + 1/3 e 13º salário de 2021 (12/12); FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da indenização de 40%, adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos. Destaco, por oportuno, que a 2ª reclamada coligiu aos autos documentos insuficientes, não comprovando uma efetiva fiscalização sobre o cumprimento de várias obrigações contratuais da reclamante, e ainda que tenha observado a legislação pertinente deixou a trabalhadora sem receber todas as verbas anteriormente relacionadas. Se o contratante realmente cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do citado artigo 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. Quanto ao julgamento do RE nº 760.931, ocorrido em 30/3/2017, com repercussão geral reconhecida, este confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16 ao vedar a responsabilização automática da Administração Pública, não bastando apenas a inadimplência do prestador de serviços para que seja transferida à administração pública a responsabilidade pelos encargos devidos, mas deverá ser analisada a prova dos autos para que se conclua pela conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos convênios firmados entre tomador e prestador de serviços. E, quanto ao ônus da prova, ao ser analisado o Tema 246 de repercussão geral, apesar de ter sido discutido a quem caberia o ônus de provar a culpa do ente público, não houve fixação de tese vinculante quanto ao assunto, conforme aresto que transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, é no sentido de que incide, por analogia, o disposto nos itens V e VI da Súmula 331 do TST nos casos em que o ente público firma convênio ou termo de parceria com entidades privadas. Precedentes. No que se refere à responsabilidade subsidiária, em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública - , o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi . Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. O que não se pode é admitir a presunção de culpa do ente público a partir do inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, hipótese amplamente rechaçada no âmbito do STF desde o julgamento da ADC 16; ou determinar a inversão do ônus da prova, com presunção de culpa, hipótese que era contemplada no voto da Ministra relatora no RE 760931/DF, mas que foi expressamente afastada pela tese da maioria formada naquele julgamento. Dito isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-100605-42.2017.5.01.0571, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2019). (destaquei). Logo, tendo em vista que a ineficiente fiscalização da tomadora de serviços causou danos à reclamante, justifica-se sua condenação subsidiária, na forma prevista pela Súmula 331, inciso V do C. TST, o que de forma alguma vulnera o disposto no § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93. No mais, ressalvo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas e que vieram a ser reconhecidas em juízo, conforme já pacificado pelo C. TST através do inciso VI da Súmula 331. Provejo.” (destaquei) Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante, o que não pode ser atribuído ao ente público, como no caso, pela Corte de Origem. No tocante à premissa fática acerca da responsabilidade do ente público em termo de convênio, verifica-se que a Corte de origem não dirimiu, tampouco foi instada a tanto pela parte, óbice da Súmula 297 do TST. Assim, reformado o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência desta Turma, não há reparos na decisão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA PEREIRA MOREIRA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RR AIRR 1001683-26.2022.5.02.0318 AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR-1001683-26.2022.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. INADIMPLEMENTO ÔNUS DA PROVA. 1. A decisão agravada excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pela reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, no sentido de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante, o que não pode ser atribuído ao ente público, como no caso, pela Corte de Origem. 3. Assim, reformado o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência desta Turma não há reparos a serem feitos na decisão. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-1001683-26.2022.5.02.0318, em que é AGRAVANTE GLAUCIA PEREIRA MOREIRA, são AGRAVADOS MUNICIPIO DE GUARULHOS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado excluindo sua responsabilidade subsidiária, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. A Agravante sustenta que o recurso de revista não merecia provimento por óbice ao revolvimento probatório. Sustenta que a responsabilidade subsidiária nasceu do convênio firmado pelo ente público que se responsabilizava pelo pagamentos dos haveres trabalhistas, conforme disposição no termo de convênio.. Esta Relatora, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pela reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Oportuna a transcrição do acórdão regional: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - ENTE PÚBLICO Com razão. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa e a 2ª reclamada equivocadamente não foi declarada responsável subsidiária pelo pagamento das verbas salariais relacionadas na sentença: saldo salarial (30 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias vencidas em dobro de 2018/2019 e de 2019/2020, ambas + 1/3, férias vencidas simples de 2020/2021 + 1/3, férias proporcionais (08/12) + 1/3 e 13º salário de 2021 (12/12); FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da indenização de 40%, adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos. Destaco, por oportuno, que a 2ª reclamada coligiu aos autos documentos insuficientes, não comprovando uma efetiva fiscalização sobre o cumprimento de várias obrigações contratuais da reclamante, e ainda que tenha observado a legislação pertinente deixou a trabalhadora sem receber todas as verbas anteriormente relacionadas. Se o contratante realmente cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do citado artigo 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. Quanto ao julgamento do RE nº 760.931, ocorrido em 30/3/2017, com repercussão geral reconhecida, este confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16 ao vedar a responsabilização automática da Administração Pública, não bastando apenas a inadimplência do prestador de serviços para que seja transferida à administração pública a responsabilidade pelos encargos devidos, mas deverá ser analisada a prova dos autos para que se conclua pela conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos convênios firmados entre tomador e prestador de serviços. E, quanto ao ônus da prova, ao ser analisado o Tema 246 de repercussão geral, apesar de ter sido discutido a quem caberia o ônus de provar a culpa do ente público, não houve fixação de tese vinculante quanto ao assunto, conforme aresto que transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, é no sentido de que incide, por analogia, o disposto nos itens V e VI da Súmula 331 do TST nos casos em que o ente público firma convênio ou termo de parceria com entidades privadas. Precedentes. No que se refere à responsabilidade subsidiária, em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública - , o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi . Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. O que não se pode é admitir a presunção de culpa do ente público a partir do inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, hipótese amplamente rechaçada no âmbito do STF desde o julgamento da ADC 16; ou determinar a inversão do ônus da prova, com presunção de culpa, hipótese que era contemplada no voto da Ministra relatora no RE 760931/DF, mas que foi expressamente afastada pela tese da maioria formada naquele julgamento. Dito isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-100605-42.2017.5.01.0571, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2019). (destaquei). Logo, tendo em vista que a ineficiente fiscalização da tomadora de serviços causou danos à reclamante, justifica-se sua condenação subsidiária, na forma prevista pela Súmula 331, inciso V do C. TST, o que de forma alguma vulnera o disposto no § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93. No mais, ressalvo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas e que vieram a ser reconhecidas em juízo, conforme já pacificado pelo C. TST através do inciso VI da Súmula 331. Provejo.” (destaquei) Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante, o que não pode ser atribuído ao ente público, como no caso, pela Corte de Origem. No tocante à premissa fática acerca da responsabilidade do ente público em termo de convênio, verifica-se que a Corte de origem não dirimiu, tampouco foi instada a tanto pela parte, óbice da Súmula 297 do TST. Assim, reformado o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência desta Turma, não há reparos na decisão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL

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