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1001683-24.2025.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001683-24.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: CARLA DAMASCENA CEDRO RODRIGUES RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA FLOR DE LIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990f7f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Vistos. O feito retornou da instância superior com o seguinte resultado: "CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da demandada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da demandante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01.08.2025 e condenar a demandada aos seguintes pagamentos: salários, com adicional de insalubridade, correspondente ao período de 11.07.2025 a 01.08.2025; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional (8/12); férias proporcionais 2024/2025 (8/12) acrescidas de 1/3; FGTS o 13º salário proporcional; multa de 40% sobre o FGTS depositado e deferido nesta ação; multa do art. 477 da CLT. Com o trânsito em julgado, a demandada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de até 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital da autora na modalidade de dispensa sem justa causa, fazendo constar a data de encerramento projetada pelo aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como expedir as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 2.000,00, quanto à baixa na CTPS. E sob pena de indenização do valor correspondente no caso da não entrega das guias no prazo estipulado (Súmula 389 do C. TST). O FGTS da condenação deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do demandante, vedado o pagamento direto de forma indenizada (Tema Repetitivo nº 68 do TST). Após os recolhimentos, a Secretaria da Vara expedirá alvará para soerguimento dos valores. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela demandada, no valor de R$ 800,00, sobre o novo valor da condenação arbitrado em R$ 40.000,00". Trânsito em julgado em 27/08/2026. "Com o trânsito em julgado, a demandada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de até 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital da autora na modalidade de dispensa sem justa causa, fazendo constar a data de encerramento projetada pelo aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, bem como entregar-lhe as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena do pagamento de indenização correspondente". Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Correção monetária e juros de mora, nos termos do julgado sob Id 4e55fce. 2. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e §1º da Lei 7.713/88). Em razão disso, deverá ser informado o número de meses do contrato de trabalho a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo (ex. contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, pensão alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade etc.). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DAMASCENA CEDRO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001683-24.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: CARLA DAMASCENA CEDRO RODRIGUES RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA FLOR DE LIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990f7f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Vistos. O feito retornou da instância superior com o seguinte resultado: "CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da demandada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da demandante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01.08.2025 e condenar a demandada aos seguintes pagamentos: salários, com adicional de insalubridade, correspondente ao período de 11.07.2025 a 01.08.2025; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional (8/12); férias proporcionais 2024/2025 (8/12) acrescidas de 1/3; FGTS o 13º salário proporcional; multa de 40% sobre o FGTS depositado e deferido nesta ação; multa do art. 477 da CLT. Com o trânsito em julgado, a demandada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de até 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital da autora na modalidade de dispensa sem justa causa, fazendo constar a data de encerramento projetada pelo aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como expedir as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 2.000,00, quanto à baixa na CTPS. E sob pena de indenização do valor correspondente no caso da não entrega das guias no prazo estipulado (Súmula 389 do C. TST). O FGTS da condenação deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do demandante, vedado o pagamento direto de forma indenizada (Tema Repetitivo nº 68 do TST). Após os recolhimentos, a Secretaria da Vara expedirá alvará para soerguimento dos valores. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela demandada, no valor de R$ 800,00, sobre o novo valor da condenação arbitrado em R$ 40.000,00". Trânsito em julgado em 27/08/2026. "Com o trânsito em julgado, a demandada deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de até 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital da autora na modalidade de dispensa sem justa causa, fazendo constar a data de encerramento projetada pelo aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, bem como entregar-lhe as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena do pagamento de indenização correspondente". Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Correção monetária e juros de mora, nos termos do julgado sob Id 4e55fce. 2. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e §1º da Lei 7.713/88). Em razão disso, deverá ser informado o número de meses do contrato de trabalho a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo (ex. contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, pensão alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade etc.). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMUNITARIA FLOR DE LIS

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