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1001682-51.2026.5.02.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001682-51.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: MATHEUS DA COSTA PORTO RECLAMADO: CAIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e6a0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO (#id:972e188) Dê-se ciência às reclamadas em audiência. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA COSTA PORTO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001682-51.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: MATHEUS DA COSTA PORTO RECLAMADO: CAIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ffe267 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, à vista. À consideração de V. Exa. Magistrado Vistos etc. Primeiramente, retire-se o sigilo da petição id 82e5be1, eis que nao se trata de hipotese de previsao normativa de peticionamento em sigilo. Postula o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para arresto de bens. Dispõe o artigo 311 do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Da análise dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos do artigo 311 do digesto processual civil. Note-se que, em primeiro lugar, a lide envolve o reconhecimento do vinculo empregaticio, materia que demanda a observancia do contratorio e ampla defesa, bem como produção de provas, de forma que nao há nos autos dívida incontroversa. No mais, o autor fundamenta sua pretensão em prints de mensagens "coladas" na petição, sem sequer juntar em documento proprio, ou a integra das conversas. Não há como identificar-se quem são os interlocutores ou se a conversa é valida ou não, pois não extraída na sua integralidade no aplicativo de mensagens. O mesmo se diga quanto a publicações em rede social, ja que não é possível ter certeza de quem é a pagina que foi "colada" na petição. A inicial também contém diversas "colagens" semelhantes, bem como arquivos de mídia não juntados pelo meio proprio (junto ao PJE), de forma que nao são válidos como meios de prova. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado. Int. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA COSTA PORTO

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