Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001682-47.2026.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.L.G. - C.E.V.G. - Vistos. 1) Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. 2) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 78/79), com o que concordou o Ministério Público a fls. 87, JULGANDO EXTINTO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, referente aos pedidos de Divórcio, Guarda e Regulamentação de visitas. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, razão pela qual certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. O feito prosseguirá em relação aos pedidos de Alimentos e Partilha de Bens. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 41º Subdistrito - Cangaíba/SP - Município e Comarca de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 113449 01 55 2003 2 00056 269 0016252 96 a necessária averbação, sendo que as partes permanecerão utilizando os nomes de casados. 3) Em relação à peça defensiva apresentada pela parte requerida (fls. 93/139), verifico que houve a apresentação da contestação cumulada com reconvenção em uma única peça processual, providência admitida pelo art. 343 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, as matérias referentes à defesa e à pretensão reconvencional foram apresentadas de forma entrelaçada, sem adequada individualização de seus fundamentos e respectivos pedidos, circunstância que dificulta a compreensão da controvérsia, a delimitação das pretensões deduzidas e, inclusive, o pleno exercício do contraditório pela parte adversa. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, do Contraditório e da Primazia da Decisão de Mérito, concedo à parte requerida/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para emendar sua peça processual, apresentando-a de forma clara e organizada, com a individualização das matérias próprias da contestação e da reconvenção, mediante tópicos distintos, devendo, quanto a esta última, especificar de maneira objetiva seus fundamentos, causa de pedir e pedidos. Fica consignado que não se exige a apresentação de contestação e reconvenção em peças autônomas, mas apenas a adequada organização e delimitação de cada pretensão, nos termos do art. 343 do CPC. 4) Após, dê-se vista à parte autora/reconvinda para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: NATASHA BELFORT MORAES (OAB 285770/SP), JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR (OAB 388859/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.