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1001682-47.2026.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001682-47.2026.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.L.G. - C.E.V.G. - Vistos. 1) Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. 2) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 78/79), com o que concordou o Ministério Público a fls. 87, JULGANDO EXTINTO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, referente aos pedidos de Divórcio, Guarda e Regulamentação de visitas. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, razão pela qual certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. O feito prosseguirá em relação aos pedidos de Alimentos e Partilha de Bens. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 41º Subdistrito - Cangaíba/SP - Município e Comarca de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 113449 01 55 2003 2 00056 269 0016252 96 a necessária averbação, sendo que as partes permanecerão utilizando os nomes de casados. 3) Em relação à peça defensiva apresentada pela parte requerida (fls. 93/139), verifico que houve a apresentação da contestação cumulada com reconvenção em uma única peça processual, providência admitida pelo art. 343 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, as matérias referentes à defesa e à pretensão reconvencional foram apresentadas de forma entrelaçada, sem adequada individualização de seus fundamentos e respectivos pedidos, circunstância que dificulta a compreensão da controvérsia, a delimitação das pretensões deduzidas e, inclusive, o pleno exercício do contraditório pela parte adversa. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, do Contraditório e da Primazia da Decisão de Mérito, concedo à parte requerida/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para emendar sua peça processual, apresentando-a de forma clara e organizada, com a individualização das matérias próprias da contestação e da reconvenção, mediante tópicos distintos, devendo, quanto a esta última, especificar de maneira objetiva seus fundamentos, causa de pedir e pedidos. Fica consignado que não se exige a apresentação de contestação e reconvenção em peças autônomas, mas apenas a adequada organização e delimitação de cada pretensão, nos termos do art. 343 do CPC. 4) Após, dê-se vista à parte autora/reconvinda para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: NATASHA BELFORT MORAES (OAB 285770/SP), JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR (OAB 388859/SP)

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