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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001681-64.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA TEREZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEFERSON FERREIRA NUNES - MT23861/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por ANTÔNIA TEREZA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, NB 241.954.703-3, desde a DER de 23/02/2026, mediante o cômputo conjunto de períodos urbanos e rurais. A parte autora sustenta, em síntese, que nasceu em 10/06/1963 e que, na DER, já havia implementado o requisito etário. Afirma que o INSS reconheceu administrativamente 154 meses de carência, mas deixou de computar a atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/2010 a 01/2012, bem como a atividade de segurada especial, na condição de pescadora artesanal, entre 17/09/2013 e 31/07/2014. Alega que o reconhecimento desses períodos, somados aos vínculos urbanos e aos períodos de segurada especial já admitidos administrativamente, permitiria alcançar a carência necessária à aposentadoria por idade híbrida. Para demonstrar a atividade agrícola, apresentou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nobres/MT, id. 2260574389. Quanto à atividade pesqueira, juntou cadastro de atividade econômica, id. 2260573299, além dos elementos constantes do processo administrativo previdenciário, sustentando a continuidade da atividade de pescadora artesanal posteriormente reconhecida pelo próprio INSS. O INSS apresentou contestação, id. 2278860943, defendendo, em essência, a insuficiência de prova material dos períodos rurais postulados e a necessidade de observância dos requisitos legais para comprovação da atividade de segurado especial. Em impugnação, id. 2279765667, a parte autora sustentou que a defesa seria genérica e não teria impugnado especificamente os documentos apresentados, invocando o art. 341 do CPC. Reiterou a suficiência do conjunto documental e da prova oral produzida na sistemática de instrução concentrada, requerendo o reconhecimento dos dois períodos controvertidos e a concessão do benefício desde a DER. A impugnação relata, ainda, os depoimentos de Júlia Mafalda de Brito e Renata Aristídia de Almeida, apresentados em favor da alegada atividade rural e pesqueira. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a redação do art. 48, §1º, da L8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem. Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma. Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício. Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU). Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material. A Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, permitindo, ainda, que o tempo de atividade urbana seja somado ao tempo de trabalho rural para fins de concessão da aposentadoria por idade, observando-se a majoração da idade mínima para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. Em se tratando de “aposentadoria híbrida”, de acordo com o sistema normativo vigente até o advento da EC n. 103/2019, o cálculo do benefício deve ocorrer na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social (RESP 201402093744, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/10/2015 RIOBTP VOL.:00318 PG:00146; AGRESP 201402175780, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2015; AGRESP 201402258624, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2015). Com a promulgação da mencionada Emenda Constitucional, alterou-se a redação do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, passando-se a exigir, em relação aos trabalhadores urbanos, idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a mulher, mantendo-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, para o homem. O art. 19, caput, da Emenda, por sua vez, estabelece regra transitória, que será aplicada até que seja editada lei que disponha a respeito, impondo a necessidade de comprovação de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para os novos segurados, que ingressaram no RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, que se filiaram a partir de 14/11/2019, são exigidos os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos, se mulher; e b) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e tempo de contribuição mínimo de 20 (vinte) anos, se homem. Ressalte-se que as novas regras constitucionais relativas ao trabalhador urbano não afetam os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI), mas se aplicam aos casos em que se pleiteia aposentadoria por idade híbrida. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requisito etário na DER A parte autora nasceu em 10/06/1963. Assim, na DER de 23/02/2026, a parte autora contava com 62 anos, 8 meses e 13 dias. Portanto, o requisito etário estava preenchido na DER. A controvérsia restringe-se, assim, à possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/2010 a 01/2012, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, e de 17/09/2013 a 31/07/2014, como segurada especial/pescadora artesanal, e às respectivas repercussões na carência. Do período de atividade agrícola de 01/2010 a 01/2012 O art. 55, § 3º, da L8.213/91 exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, prova exclusivamente testemunhal. O art. 106 da mesma lei, por sua vez, disciplina os documentos relacionados à demonstração da atividade rural. Não se exige documentação correspondente a todos os meses ou anos integrantes do período controvertido. A prova material deve, todavia, possuir aptidão mínima para vincular a pessoa que pretende o reconhecimento previdenciário ao exercício da atividade rural, podendo sua eficácia temporal ser complementada pelos demais elementos de convicção existentes nos autos. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da agricultura familiar entre 01/2010 e 01/2012. Para tanto, apresentou: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nobres/MT, id. 2260574389, datada de 13/01/2026, subscrita por Walter Batista dos Santos, afirmando que a parte autora exerceu atividade de agricultura familiar na PE Sela Dourada, zona rural do Município de Nobres/MT, no período de 01/2010 a 01/2012; b) prova testemunhal produzida mediante mídias no procedimento de instrução concentrada, posteriormente descrita pela parte autora na impugnação de id. 2279765667; c) documentação relativa à posterior condição da parte autora como pescadora artesanal e segurada especial. A declaração sindical apresenta correspondência com o período postulado, identificando a parte autora, o local indicado para exercício da atividade e o intervalo de 01/2010 a 01/2012. Todavia, foi confeccionada apenas em 13/01/2026, aproximadamente quatorze anos depois do término do período que pretende demonstrar. Embora regularmente assinada, não há indicação, no próprio documento, de registros contemporâneos utilizados pela entidade sindical para atestar o labor exercido no passado. Mais importante, a declaração não está acompanhada, quanto especificamente aos anos de 2010, 2011 e 2012, de documentos contemporâneos suficientemente individualizadores da atividade agrícola da parte autora. Não foram apresentados, relativamente ao período controvertido, documentos de comercialização de produção agrícola, notas de produtor rural, documentos contemporâneos relativos à exploração de imóvel rural pela parte autora, comprovantes de aquisição de insumos, registros cadastrais contemporâneos da atividade ou outros elementos materiais que permitam estabelecer vínculo documental seguro entre a própria parte autora e o exercício da agricultura familiar no intervalo postulado. A circunstância de a declaração ter sido firmada digitalmente permite aferir sua autoria e integridade, mas não confere contemporaneidade aos fatos nela narrados. Por conseguinte, a declaração sindical, produzida em 2026 para atestar fatos ocorridos entre 2010 e 2012, desacompanhada de elementos materiais contemporâneos que lhe deem suporte, não se mostra suficiente, nas particularidades destes autos, para comprovar o exercício da atividade agrícola durante todo o período pretendido. Da prova testemunhal A parte autora aderiu à sistemática de instrução concentrada e apresentou prova oral por mídias, com depoimentos de Júlia Mafalda de Brito e Renata Aristídia de Almeida, conforme registrado na impugnação de id. 2279765667. A prova testemunhal possui relevância especial nas demandas de natureza rural, considerando as peculiaridades do trabalho no campo e a frequente informalidade na produção de documentos. Entretanto, sua função é de complementação do início de prova material. No caso concreto, segundo consta da impugnação, Júlia Mafalda de Brito, que conhece a parte autora desde a infância, confirmou que a família residia na zona rural do Município de Nobres/MT e exercia agricultura familiar, mediante plantio e criação de aves destinados ao consumo próprio, até a mudança da parte autora para a sede do município em 2013. Por sua vez, Renata Aristídia de Almeida, que afirmou conhecer a parte autora há longo tempo em razão da relação de vizinhança no sítio, confirmou o exercício de agricultura familiar, mencionando especificamente o plantio de arroz, mandioca, feijão e milho, igualmente até a mudança para Nobres em 2013, quando a parte autora teria passado a exercer a atividade de pescadora. Os relatos são compatíveis entre si e guardam coerência com a narrativa apresentada pela parte autora. Isso, todavia, não elimina a necessidade de suporte documental mínimo relacionado ao período que se pretende reconhecer. No caso concreto, a prova oral não se revela suficiente para suprir a deficiência do conjunto documental apresentado, porquanto a legislação previdenciária exige que ela atue de forma complementar ao início de prova material, e não como elemento probatório autônomo. Assim, inexistindo suporte documental contemporâneo e suficientemente individualizado a demonstrar o efetivo exercício pessoal, habitual e indispensável da atividade agrícola pela parte autora no período de 01/2010 a 01/2012, os depoimentos testemunhais, por si sós, não se mostram aptos a comprovar a condição de segurada especial da parte autora nesse intervalo. A conclusão deve ser compreendida à luz das particularidades deste processo. Não se afirma inexistir qualquer prova material relacionada à trajetória rural da parte autora. Ao contrário, existem elementos documentais relevantes acerca de sua posterior atividade como pescadora artesanal, inclusive período expressamente reconhecido pelo próprio INSS como atividade de segurada especial. A deficiência reside na insuficiência de elementos materiais individualizadores da atividade agrícola da própria parte autora entre 01/2010 e 01/2012. Por essas razões, não reconheço o período de 01/2010 a 01/2012 como atividade rural em regime de economia familiar. Do período de 17/09/2013 a 31/07/2014 – pescadora artesanal Diversa é a situação probatória quanto ao período de 17/09/2013 a 31/07/2014. Nos termos do art. 11, VII, da L8.213/91, o pescador artesanal que exerça sua atividade nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária enquadra-se como segurado especial. No caso concreto, há elementos materiais objetivos e convergentes que individualizam a atividade da própria parte autora. a) O cadastro de atividade econômica juntado sob o id. 2260573299 identifica a parte autora como segurada especial, na atividade de pescador artesanal, apresentando como início da atividade justamente a data de 17/09/2013. b) A autodeclaração de segurada especial apresentada no processo administrativo informa o exercício da atividade de pescadora no período de 17/09/2013 a 23/02/2026, em rio, individualmente. Consta, ainda, a condição de proprietária de embarcação com arqueação bruta 4,0, destinada à atividade pesqueira declarada como de subsistência, sem empregados ou prestadores de serviços. c) O processo administrativo registra a existência de indícios de atividade rural no período de 17/09/2013 a 31/07/2014, classificando-o como período rural pendente, e não como período em que tenha sido afastada materialmente a atividade pesqueira. O próprio documento administrativo esclarece que, para os períodos pendentes, foram identificados indícios de atividade rural, mas não houve reconhecimento administrativo em razão da necessidade de comprovação complementar. d) A partir de 02/08/2014, o próprio INSS reconheceu extenso período de atividade da parte autora como segurada especial, situação que permanece registrada no CNIS até a DER de 23/02/2026. O extrato previdenciário atualizado registra o intervalo de 02/08/2014 a 23/02/2026 com indicador ASE-VAUT, correspondente a período de segurado especial validado por batimento automático. e) Há, ainda, referência ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP nº MTP12195618 e histórico de seguro-desemprego do pescador artesanal, elementos que, apreciados em conjunto com os demais documentos, corroboram a existência e continuidade da atividade pesqueira. Existe, portanto, substancial diferença entre a prova referente à agricultura familiar de 2010 a 2012 e aquela relativa à pesca artesanal. No primeiro caso, há essencialmente declaração sindical retrospectiva desacompanhada de documentação contemporânea suficientemente individualizadora. No segundo, há cadastro individual da própria parte autora fixando o início da atividade em 17/09/2013, autodeclaração coincidente com esse marco, elementos administrativos relacionados à pesca e, sobretudo, reconhecimento pelo próprio INSS da continuidade da condição de segurada especial a partir de 02/08/2014. Também não altera essa conclusão a existência de recolhimentos registrados no CNIS na categoria de empregado doméstico entre 01/04/2014 e 31/07/2014. Com efeito, esses recolhimentos aparecem acompanhados do indicador IREC-INDPEND, indicativo de pendência. O processo administrativo consignou expressamente que foram identificadas contribuições efetuadas na categoria de empregado doméstico sem comprovação do exercício da atividade, razão pela qual o período não foi considerado no cálculo do tempo de contribuição. O CNIS atualizado igualmente registra tais competências com indicadores de pendência. Não seria coerente, portanto, atribuir a recolhimentos que a própria Administração não convalidou como vínculo urbano força suficiente para, isoladamente, afastar o conjunto de elementos materiais indicativos do exercício da pesca artesanal. Ademais, a prova oral descrita na impugnação é compatível, nesse ponto, com a documentação existente. Segundo relatado, Renata Aristídia de Almeida afirmou que, após a mudança para Nobres em 2013, a parte autora passou a exercer atividade de pescadora, enquanto Júlia Mafalda de Brito também confirmou a posterior atividade pesqueira. Aqui, diferentemente do período agrícola, a prova testemunhal não está sendo utilizada para substituir a prova material. Ela atua efetivamente como elemento de corroboração de documentação individualizada e temporalmente relacionada à atividade de pescadora artesanal. A proximidade entre o termo final do período controvertido, 31/07/2014, e o início do período de segurada especial reconhecido administrativamente, em 02/08/2014, reforça a continuidade da atividade, sobretudo porque há cadastro apontando o seu início desde 17/09/2013. O conjunto probatório, apreciado de maneira global, é suficiente para demonstrar o exercício da atividade de pescadora artesanal no intervalo controvertido. Assim, reconheço o exercício de atividade como segurada especial/pescadora artesanal no período de 17/09/2013 a 31/07/2014. Da carência e do direito ao benefício Destarte, em 23/02/2026 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 8 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 17 carências). Em 23/02/2026 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria híbrida programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 8 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 17 carências). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Reconhecer o exercício de atividade pela parte autora na condição de segurada especial/pescadora artesanal no período de 17/09/2013 a 31/07/2014, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação nos registros previdenciários da parte autora; b) Rejeitar o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/01). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa no registro processual. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal