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TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001681-30.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: FERNANDA MARTINS BARBOSA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8f445 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Vistos. A reclamada, intimada para proceder ao pagamento do débito exequendo, efetuou depósito no importe de R$8.540,15. A reclamante, ciente do pagamento, requereu a liberação de seu crédito. Decido. Declaro extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Do depósito id 306e93c (R$8.540,15, BB, em 13/08/2026 ): liberem-se R$7.763,77 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$776,38 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada; Não há retenção fiscal a ser realizada. As custas processuais foram pagas quando interposto recurso. Não há outros depósitos a serem liberados. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARTINS BARBOSA
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001681-30.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: FERNANDA MARTINS BARBOSA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8f445 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Vistos. A reclamada, intimada para proceder ao pagamento do débito exequendo, efetuou depósito no importe de R$8.540,15. A reclamante, ciente do pagamento, requereu a liberação de seu crédito. Decido. Declaro extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Do depósito id 306e93c (R$8.540,15, BB, em 13/08/2026 ): liberem-se R$7.763,77 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$776,38 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada; Não há retenção fiscal a ser realizada. As custas processuais foram pagas quando interposto recurso. Não há outros depósitos a serem liberados. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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