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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-76.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CIA. HERING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb22e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que decorreu o prazo para as partes apresentarem Recurso Ordinário. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, preferencialmente pelo sistema Pje-Calc. Friso que, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 8.212/91 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/96, sobre as contribuições previdenciárias incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, taxa essa que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 3.a. Cumprido pela reclamada o item 1, deverá o reclamante, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. 3.b. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, sob pena de arquivamento provisório. 4. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. 5. Sem prejuízo, expeça-se requisição de honorários periciais ao E. TRT, no valor de R$ 1.000,00 para cada perito, nos termos da sentença. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-76.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CIA. HERING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb22e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que decorreu o prazo para as partes apresentarem Recurso Ordinário. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, preferencialmente pelo sistema Pje-Calc. Friso que, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 8.212/91 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/96, sobre as contribuições previdenciárias incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, taxa essa que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 3.a. Cumprido pela reclamada o item 1, deverá o reclamante, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. 3.b. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, sob pena de arquivamento provisório. 4. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. 5. Sem prejuízo, expeça-se requisição de honorários periciais ao E. TRT, no valor de R$ 1.000,00 para cada perito, nos termos da sentença. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA. HERING
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