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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1001680-56.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Vera Lucia Rebes - Fioravante Scalon - - Lidio Scalon e outro - Alexandra Maria Martins Bueno - - Regina Lucia Campana - - Albertina Conceição Thomé - - Alves e Marques Sociedade de Advogados - - Ausbawell Administração e Participação Ltda - - Samuel Ribeiro e outros - Vistos. Fls. 2.197/2.198: reiterada pela quarta vez, pelo terceiro interessado Samuel Ribeiro, a expedição de certidão de crédito destinada ao resguardo e à habilitação de seu quinhão no processo n. 0870776-08.2025.8.12.0001, da Vara Regional de Falências, Recuperações e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, e verificado que a certidão de crédito de fls. 2.190/2.192 reproduziu os dados e os valores da verba honorária dos advogados Alexandra Maria Martins Bueno e Pedro Augusto Bueno objeto de certidão diversa (fls. 2.164/2.165 e 2.186) , sem retratar a reserva de 1/4 do crédito buscado nestes autos deferida em favor do requerente (decisão de fls. 1.544; requerimento de fls. 1.311/1.315), assiste-lhe razão, porquanto a certidão, tal como lavrada, não atende à finalidade a que se destina. Assim, determino à Serventia que expeça NOVA certidão de crédito, nos moldes do despacho de fls. 2.155 e da decisão de fls. 1.544, sanando o equívoco material das anteriores, dela devendo constar: (i) a qualificação do terceiro interessado Samuel Ribeiro e a atual fase processual do feito; (ii) a reserva de 1/4 (um quarto) do crédito buscado nestes autos em seu favor, com o respectivo valor atualizado; e (iii) a finalidade específica de resguardo e habilitação do crédito junto ao Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações de Campo Grande/MS (processo n. 0870776-08.2025.8.12.0001). Não deverão ser reproduzidos, na certidão ora determinada, os dados e os valores relativos aos honorários sucumbenciais dos advogados Alexandra Maria Martins Bueno e Pedro Augusto Bueno, que constituem objeto de certidão própria e não se confundem com o quinhão reservado ao requerente. Expedida a certidão, disponibilize-se nos autos digitais, cabendo ao interessado providenciar a impressão e o devido encaminhamento. Após, intime-se o requerente. Intime-se. - ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), ALEXANDRA MARIA MARTINS BUENO (OAB 339980/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), ALEXANDRA MARIA MARTINS BUENO (OAB 339980/SP), ALEXANDRA MARIA MARTINS BUENO (OAB 339980/SP), VINÍCIUS MAURO TREVISAN (OAB 197208/SP), VINÍCIUS MAURO TREVISAN (OAB 197208/SP), VINÍCIUS MAURO TREVISAN (OAB 197208/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PEDRO AUGUSTO BUENO (OAB 23226/PR), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), ANA CAROLINA GESSE (OAB 236707/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PEDRO AUGUSTO BUENO (OAB 23226/PR), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), REGINA LUCIA CAMPANA (OAB 356532/SP)
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