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Processo 1001680-53.2021.8.11.0044

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001680-53.2021.8.11.0044. AUTOR: SANYA KLYGIA SOARES DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: YALEN KLEY SOARES DE CASTRO RIBEIRO, MARCIA DO PRADO SARTORI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JULIANO FRIZON, DOMINGAS DOS SANTOS FRIZON, ADILMAR SARTORI Vistos, SANYA KLYGIA SOARES DE CASTRO RIBEIRO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse em face do ESPÓLIO DE GERALDO DE CASTRO RIBEIRO (representado pelo inventariante Yalen Kley Soares de Castro Ribeiro), JULIANO FRIZON, DOMINGAS DOS SANTOS FRIZON, ADILMAR SARTORI e MÁRCIA DO PRADO SARTORI (Id 57604280), objetivando a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos de promessa de compra e venda, cessão de direitos hereditários e comodato celebrados sobre a "Fazenda Vale dos Sonhos" (área aproximada de 16.167 hectares), com a consequente reintegração de posse em favor do Espólio, além de pleitos subsidiários de rescisão contratual e penalidades por inadimplemento (Id 120636652). Como causa de pedir, sustentou a parte autora que os contratos foram firmados sem autorização judicial e mediante instrumento particular; que houve simulação com interposição fraudulenta de pessoa (Juliano Frizon atuando em substituição a Adilmar Sartori); que a alienação ocorreu por preço vil; que os pagamentos declarados não ingressaram nos cofres do espólio; e que a ex-cônjuge do de cujus não detinha legitimidade para a cessão. A petição inicial foi instruída com documentos: procuração (Id 57605662), representação e ofício judicial (Id 57604289), instrumentos contratuais e termos de comodato (Ids 57605641, 57605642 e 57605643), acordo de separação judicial (Id 57605646), termo de distrato (Id 57605647), peças do inventário (Id 57605649), laudo contábil de 2013 (Id 57605652), contratos de promessa e cessão (Ids 57605653 e 57605655) e certidão imobiliária da matrícula nº 203 (Id 57605656). O valor da causa foi fixado em R$ 16.716.666,66 (Id 59096448). As liminares possessórias foram indeferidas (Ids 71464316, 128183149 e 226239118) e mantidas pelo Tribunal de Justiça (Ids 89921375 e 128443762). A gratuidade da justiça foi concedida à Autora pelo TJMT (Id 127167832). Citados, os réus contestaram a lide: Márcia do Prado Sartori (Id 162026207), Juliano Frizon e Domingas Frizon (Id 176303132), Adilmar Sartori (Id 176308313) e Espólio de Geraldo de Castro Ribeiro / Yalen Kley (Id 178117236). Impugnações pela Autora nos Ids 179114564, 179114563, 179114541 e 182240226. Intimadas para especificação probatória (Id 179207976), as partes apresentaram suas manifestações: Espólio (Id 181105505), Autora (Id 181833918 e Id 198462741), Adilmar Sartori (Id 182746722 e Id 234806786) e Juliano/Domingas Frizon (Id 182746740 e Id 234804888). Em 24/07/2026, foi proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id 242129903), rejeitando preliminares, delimitando 5 pontos controvertidos, deferindo a prova emprestada da autora, deferindo depoimento pessoal dos réus e testemunhas da autora, indeferindo prova oral defensiva e designando AIJ para 01/09/2026. Insurgiram-se os requeridos tempestivamente: Adilmar Sartori opôs Embargos de Declaração (Id 243779016), formulou Pedido de Ajustes (Id 243780657), acostou rol ad cautelam (Id 243791788) e contraprova documental (Id 245327435); Juliano Frizon e Domingas Frizon opuseram Embargos de Declaração (Id 243825746), Pedido de Ajustes (Id 243825765), apresentaram rol de testemunhas (Id 243825778) e acervo documental comprobatório de pagamentos e posse (Id 245471663 e anexos); O Espólio de Geraldo de Castro Ribeiro apresentou Pedido de Ajustes (Id 243827626), Embargos de Declaração (Id 243829836) e impugnação com documentos (Id 245941785). Pela decisão de Id 246465756, a audiência de instrução de 01/09/2026 foi cancelada ante a não estabilização da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC). A Autora apresentou contrarrazões individuais aos Embargos de Declaração (Ids 246513590, 246515105 e 246515110). Em 04/09/2026, a Autora apresentou manifestação específica em face dos Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes e dos novos documentos (Id 247864637), sustentando a clareza e suficiência do saneador originário, a desnecessidade de perícias contábil e de avaliação e a impossibilidade de reabertura da prova testemunhal dos réus, requerendo a manutenção da decisão de Id 242129903 e ressalvando o prazo do art. 437, § 1º, do CPC para manifestação sobre a documentação traspassada pelos requeridos. Vieram os autos conclusos. Decido Do Conhecimento e da Integração do Saneamento (Art. 357, § 1º, c/c Arts. 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC) Os Embargos de Declaração (Ids 243779016, 243825746 e 243829836) e os Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes (Ids 243780657, 243825765 e 243827626) são tempestivos e comportam conhecimento conjunto, submetendo o pronunciamento saneador de Id 242129903 a reexame integrativo e estabilizador, garantido o contraditório prévio da Autora (Ids 246513590 e 247864637). A despeito dos respeitáveis argumentos deduzidos pela Autora na petição de Id 247864637, impõe-se reconhecer que a decisão saneadora originária incorreu em omissões e contradições que comprometem a higidez da instrução, notadamente: a) Omissão na apreciação dos pedidos expressos de realização de perícia contábil-financeira e perícia de avaliação imobiliária retrospectiva formulados pelas partes; b) Omissão quanto ao pedido de depoimento pessoal da Autora Sânya, tempestivamente requerido por todos os réus; c) Contradição ao indeferir os requerimentos de prova testemunhal dos réus por fundamentação sumária, assinalando concomitantemente prazo de 5 dias para apresentação de rol; e d) Necessidade de aprimoramento dos pontos controvertidos e da individualização dos ônus probatórios para assegurar a paridade de armas e o pleno exercício do direito de defesa (arts. 7º e 373 do CPC). Passa-se à integração e organização complementar da fase instrutória. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição e Decadência Rejeita-se a prejudicial de prescrição e decadência arguida nas contestações com esteio no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916. A controvérsia central deduzida pela Autora funda-se em nulidade absoluta de negócios celebrados entre 2008 e 2014, sob a vigência do Código Civil de 2002, por alegação de simulação (art. 167), fraude à lei imperativa (art. 166, VI) e ausência de solenidade essencial (art. 166, IV e V, c/c arts. 108 e 1.793). Por força do disposto no art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita a prazo de prescrição ou decadência, sendo imprescritível a pretensão declaratória de nulidade absoluta. Dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, do CPC) Acolhem-se os ajustes postulados para delimitar, com precisão técnica, as seguintes questões controvertidas: a) Simulação e Interposição de Pessoa: Se o contrato celebrado em 02/09/2011 e seus aditivos consubstanciam negócio simulado por interposição fictícia de Juliano Frizon no interesse exclusivo de Adilmar Sartori, ou se representam negócio autônomo e real com exploração produtiva direta pelo comprador ostensivo; b) Efetividade dos Pagamentos e Cadeia Financeira: Se houve a realização dos pagamentos pactuados (em especial a entrada de 496.152 sacas de soja e parcelas contratuais), quais as modalidades adotadas (espécie, entrega física de grãos, quitação direta de credores e assunção de passivos bancários) e se os valores reverteram em benefício do Espólio e seus herdeiros; c) Preço Vil e Equivalência Econômica Originária: Se o valor ajustado em setembro de 2011 (equivalente a 74,76 sacas de soja por hectare) revelava-se vil em relação às condições e parâmetros de mercado da Fazenda Vale dos Sonhos à época da contratação, considerando o estado de conservação, acessos, pendências ambientais, embaraços dominiais e a forma parcelada pactuada; d) Natureza Jurídica e Validade Formal dos Instrumentos: Qual a exata qualificação jurídica dos contratos firmados (promessa de compra e venda de área rural c/c cessão de posse versus cessão de direitos hereditários de bem individualizado) e se a inobservância da forma pública e a ausência de prévia autorização judicial geram nulidade insanável, ineficácia perante terceiros ou pendência resolúvel em partilha; e) Eficácia da Anuência da Autora e Termo de Mediação de 2014: Se a subscrição do Termo de Mediação de 28/10/2014 homologado perante o Tribunal de Justiça e dos termos aditivos pela Autora configura reconhecimento da higidez negocial, preclusão lógica ou vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); f) Natureza da Posse e Benfeitorias: Se a posse exercida pelos requeridos adquirentes qualifica-se como posse justa e de boa-fé e se lhes assiste o direito à retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões edificadas no imóvel (art. 1.219 do CC), em caso de eventual acolhimento do pleito de reintegração; g) Inadimplemento e Exceção de Contrato Não Cumprido: Em relação aos pedidos subsidiários, se houve descumprimento culposo das contraprestações contratuais pelos compradores ou se o pagamento do saldo remanescente restou legitimamente suspenso por força da cláusula exceptio non adimpleti contractus decorrente da impossibilidade de outorga dominial e frustração da permuta imobiliária acordada (arts. 125 e 476 do CC). Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373 do CPC) Incumbe à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC): ocorrência de simulação, fraude por interposição de pessoa, preço vil originário e vícios formais nulificantes. Incumbe aos Réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC): A Juliano Frizon e Domingas Frizon: demonstração dos pagamentos realizados, da posse direta e da gestão autônoma sobre a gleba, além da implementação de benfeitorias; Ao Espólio e Inventariante: a regularidade contábil do repasse de valores e quitação de passivos do espólio; A Adilmar Sartori: a comprovação dos limites de sua atuação como garante/anuente e a regularidade do distrato havido. Da Produção Probatória Da Prova Documental e Contraditório dos Documentos Novos (Art. 437, § 1º, do CPC) Ratifica-se a admissão da prova emprestada carreada aos autos pela Autora (Id 220078516). Admite-se a juntada do acervo documental de contraprova anexado pelos réus nos Ids 245327435, 245471663 e 245941785. Em atenção ao art. 437, § 1º, do CPC e considerando expressa manifestação da Autora no Id 247864637, assinala-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a requerente se manifeste formal e especificamente sobre toda a documentação de contraprova acostada pelos requeridos. Da Prova Pericial (Art. 464 e ss. do CPC) Ao contrário do alegado pela Autora no Id 247864637, a aferição do alegado "preço vil" e a análise da higidez do fluxo de quitação constituem matérias técnicas de alta complexidade que não podem ser supridas por meros documentos unilaterais ou impressões genéricas, fazendo-se imperiosa a intervenção pericial: a) Perícia Contábil-Financeira: Destinada a rastrear o fluxo financeiro do contrato de 02/09/2011 e seus aditivos, apurando-se os valores, produtos e créditos comprovadamente vertidos aos credores do espólio, intermediários e herdeiros, além da correlação com a prestação de contas do inventário. Nomeio como Perito Contábil a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ 07.957.255/0001-96, telefone n. (65) 3052-7636 e e-mail CONTATO@REALBRASIL.COM.BR, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e currículo em 5 (cinco) dias. b) Perícia de Avaliação Imobiliária Retrospectiva: Destinada a calcular o valor de mercado da Fazenda Vale dos Sonhos na data-base de setembro de 2011, levando em conta o estágio de abertura de lavoura, infraestrutura, passivos ambientais, riscos dominiais e a forma de pagamento a prazo em produto. Nomeio como Perito de Engenharia/Agronomia a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ 07.957.255/0001-96, telefone n. (65) 3052-7636 e e-mail CONTATO@REALBRASIL.COM.BR, que deverá ser intimado para estimativa de honorários em 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Da Prova Oral (Art. 385 e Art. 442 e ss. do CPC) Acolhem-se os embargos e pedidos de ajuste para corrigir a assimetria instrutória: a) Deferem-se os depoimentos pessoais de todos os Réus e da Autora SANYA KLYGIA SOARES DE CASTRO RIBEIRO (art. 385 do CPC), sob pena de confissão; b) Deferem-se as provas testemunhais da Autora e dos Réus: Mantém-se o rol de testemunhas tempestivamente apresentado pela Autora (limitado a 5 testemunhas); Homologam-se os róis de testemunhas tempestivamente apresentados por Adilmar Sartori (Id 243791788) e Juliano Frizon/Domingas Frizon (Id 243825778), autorizando-se a oitiva de até 3 (três) testemunhas para a elucidação de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC); Concede-se ao Espólio de Geraldo de Castro Ribeiro o prazo de 15 (quinze) dias para ratificar ou indicar seu rol. Do Calendário Instrutório e Audiência de Instrução e Julgamento Nos termos do art. 139, VI, do CPC, a colheita da prova oral em audiência deverá ocorrer em momento posterior à apresentação dos laudos periciais e respectivos esclarecimentos, permitindo que os depoimentos sejam orientados pelas conclusões técnicas contábeis e de avaliação. A Audiência de Instrução e Julgamento será aprazada logo após a conclusão da etapa pericial. Ante o exposto: CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de Ids 243779016, 243825746 e 243829836 e ACOLHO os Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes de Ids 243780657, 243825765 e 243827626, com efeitos integrativos e infringentes, restando a decisão de saneamento de Id 242129903 complementada nos termos deste provimento; REJEITO a prejudicial de prescrição e decadência, com fundamento no art. 169 do Código Civil; FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma desta decisão; DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira e de avaliação imobiliária retrospectiva, intimando-se a pessoa jurídica nomeada para apresentação de proposta honorária e facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; DEFIRO o depoimento pessoal da Autora Sânya e dos Réus, bem como a prova testemunhal arrolada pelas partes, homologando os róis de Ids 243791788 e 243825778 (limitada a 3 testemunhas por fato controvertido) e facultando ao Espólio a apresentação de rol em 15 (quinze) dias; INTIME-SE a parte Autora para manifestação formal sobre os documentos juntados nos Ids 245327435, 245471663 e 245941785 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL'ACQUA Juíza de Direito

2026-08-27 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001680-53.2021.8.11.0044. AUTOR: SANYA KLYGIA SOARES DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: YALEN KLEY SOARES DE CASTRO RIBEIRO, MARCIA DO PRADO SARTORI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JULIANO FRIZON, DOMINGAS DOS SANTOS FRIZON, ADILMAR SARTORI Vistos. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico Cumulada Com Reintegração De Posse movida por Sânya Klygia Soares de Castro Ribeiro em face de Espólio de Geraldo de Castro Ribeiro, Adilmar Sartori, Juliano Frizon, Domingas dos Santos Frizon e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID. 242129903, foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório, admitida a prova documental emprestada e deliberado sobre os requerimentos probatórios, ocasião em que restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 14h00min. Contra o referido pronunciamento, o requerido Adilmar Sartori opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e suspensivo no ID. 243779016, formulou pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneamento no ID. 243780657, apresentou rol de testemunhas ad cautelam no ID. 243791788 e acostou manifestação circunstanciada sobre a prova emprestada com juntada massiva de documentos no ID. 245327435. Os correqueridos Juliano Frizon e Domingas dos Santos Frizon opuseram embargos de declaração no ID. 243825746, apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes no ID. 243825765, indicaram rol de testemunhas no ID. 243825778 e juntaram extenso acervo documental com a finalidade de contraprova no ID. 245471663. O Espólio de Geraldo de Castro Ribeiro, por sua vez, protocolou pedido de ajustes no ID. 243827626, opôs embargos de declaração no ID. 243829836 e acostou manifestação com impugnação aos documentos trasladados no ID. 245941785. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração no ID. 245266528 e promovida a intimação da autora para manifestação no ID. 245268394. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de análise acerca da viabilidade da manutenção da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 01/09/2026, às 14h00min, considerando as insurgências e os atos postulatórios supervenientes à decisão de saneamento de ID. 242129903. Compulsando o caderno processual, constata-se a oposição tempestiva de múltiplos embargos de declaração dotados de pedido de efeitos infringentes e suspensivos por parte dos demandados nos IDs 243779016, 243825746 e 243829836, bem como a apresentação conjunta de pedidos de esclarecimentos e ajustes com supedâneo no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil nos IDs 243780657, 243825765 e 243827626. Consoante a sistemática processual vigente, a decisão de saneamento e organização do processo não se estabiliza de forma imediata quando provocada tempestivamente a atuação integrativa e saneadora complementar das partes e do magistrado, a teor do preconizado pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. As matérias vertidas nos recursos e pleitos de ajuste dizem respeito diretamente à redefinição dos pontos controvertidos, à deliberação expressa sobre requerimentos de prova pericial contábil e de avaliação retrospectiva, à reavaliação da utilidade da prova testemunhal defensiva, à apreciação de pedido de depoimento pessoal da autora e à individualização da distribuição dos encargos probatórios. Ademais, sobreveio aos autos volumosa juntada de documentos pretéritos e supervenientes pelas defesas nos IDs 245327435, 245471663 e 245941785, além de impugnações específicas ao material trasladado a título de prova emprestada, demandando a estrita observância do contraditório substancial previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 9º, 10, 372 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. A realização do ato instrutório sem a prévia resolução dos embargos declaratórios e dos pedidos de ajustes, somada à pendência do prazo para manifestação da parte autora sobre as peças e documentos recentemente colacionados, ensejaria manifesta insegurança jurídica, evidente descompasso processual e concreto risco de nulidade dos atos por cerceamento de defesa e supressão de garantias fundamentais do devido processo legal. Dessa forma, impõe-se o cancelamento e a redesignação do ato instrutório aprazado, com a retirada do feito da pauta de audiências, viabilizando a prévia apreciação exauriente das questões prévias pendentes e a regular estabilização da fase saneadora antes da produção da prova oral em audiência. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, determinando o cancelamento do ato anteriormente designado para o dia 01/09/2026, às 14h00min. Intimem-se as partes com urgência acerca da presente deliberação, inclusive para que se abstenham de comparecer ao ato virtual antes designado. Decorrido o prazo para a manifestação da autora acerca dos embargos de declaração, pedidos de ajustes e documentos recentemente acostados, façam-se os autos conclusos para julgamento conjunto das matérias pendentes, oportunidade na qual, se mantida a necessidade de colheita de prova oral, será designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. À secretaria: certifique-se a tempestividade de todos os Embargos interpostos, bem com o decurso dos prazos. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito

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