2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001680-53.2021.8.11.0044. AUTOR: SANYA KLYGIA SOARES DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: YALEN KLEY SOARES DE CASTRO RIBEIRO, MARCIA DO PRADO SARTORI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JULIANO FRIZON, DOMINGAS DOS SANTOS FRIZON, ADILMAR SARTORI Vistos, SANYA KLYGIA SOARES DE CASTRO RIBEIRO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse em face do ESPÓLIO DE GERALDO DE CASTRO RIBEIRO (representado pelo inventariante Yalen Kley Soares de Castro Ribeiro), JULIANO FRIZON, DOMINGAS DOS SANTOS FRIZON, ADILMAR SARTORI e MÁRCIA DO PRADO SARTORI (Id 57604280), objetivando a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos de promessa de compra e venda, cessão de direitos hereditários e comodato celebrados sobre a "Fazenda Vale dos Sonhos" (área aproximada de 16.167 hectares), com a consequente reintegração de posse em favor do Espólio, além de pleitos subsidiários de rescisão contratual e penalidades por inadimplemento (Id 120636652). Como causa de pedir, sustentou a parte autora que os contratos foram firmados sem autorização judicial e mediante instrumento particular; que houve simulação com interposição fraudulenta de pessoa (Juliano Frizon atuando em substituição a Adilmar Sartori); que a alienação ocorreu por preço vil; que os pagamentos declarados não ingressaram nos cofres do espólio; e que a ex-cônjuge do de cujus não detinha legitimidade para a cessão. A petição inicial foi instruída com documentos: procuração (Id 57605662), representação e ofício judicial (Id 57604289), instrumentos contratuais e termos de comodato (Ids 57605641, 57605642 e 57605643), acordo de separação judicial (Id 57605646), termo de distrato (Id 57605647), peças do inventário (Id 57605649), laudo contábil de 2013 (Id 57605652), contratos de promessa e cessão (Ids 57605653 e 57605655) e certidão imobiliária da matrícula nº 203 (Id 57605656). O valor da causa foi fixado em R$ 16.716.666,66 (Id 59096448). As liminares possessórias foram indeferidas (Ids 71464316, 128183149 e 226239118) e mantidas pelo Tribunal de Justiça (Ids 89921375 e 128443762). A gratuidade da justiça foi concedida à Autora pelo TJMT (Id 127167832). Citados, os réus contestaram a lide: Márcia do Prado Sartori (Id 162026207), Juliano Frizon e Domingas Frizon (Id 176303132), Adilmar Sartori (Id 176308313) e Espólio de Geraldo de Castro Ribeiro / Yalen Kley (Id 178117236). Impugnações pela Autora nos Ids 179114564, 179114563, 179114541 e 182240226. Intimadas para especificação probatória (Id 179207976), as partes apresentaram suas manifestações: Espólio (Id 181105505), Autora (Id 181833918 e Id 198462741), Adilmar Sartori (Id 182746722 e Id 234806786) e Juliano/Domingas Frizon (Id 182746740 e Id 234804888). Em 24/07/2026, foi proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id 242129903), rejeitando preliminares, delimitando 5 pontos controvertidos, deferindo a prova emprestada da autora, deferindo depoimento pessoal dos réus e testemunhas da autora, indeferindo prova oral defensiva e designando AIJ para 01/09/2026. Insurgiram-se os requeridos tempestivamente: Adilmar Sartori opôs Embargos de Declaração (Id 243779016), formulou Pedido de Ajustes (Id 243780657), acostou rol ad cautelam (Id 243791788) e contraprova documental (Id 245327435); Juliano Frizon e Domingas Frizon opuseram Embargos de Declaração (Id 243825746), Pedido de Ajustes (Id 243825765), apresentaram rol de testemunhas (Id 243825778) e acervo documental comprobatório de pagamentos e posse (Id 245471663 e anexos); O Espólio de Geraldo de Castro Ribeiro apresentou Pedido de Ajustes (Id 243827626), Embargos de Declaração (Id 243829836) e impugnação com documentos (Id 245941785). Pela decisão de Id 246465756, a audiência de instrução de 01/09/2026 foi cancelada ante a não estabilização da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC). A Autora apresentou contrarrazões individuais aos Embargos de Declaração (Ids 246513590, 246515105 e 246515110). Em 04/09/2026, a Autora apresentou manifestação específica em face dos Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes e dos novos documentos (Id 247864637), sustentando a clareza e suficiência do saneador originário, a desnecessidade de perícias contábil e de avaliação e a impossibilidade de reabertura da prova testemunhal dos réus, requerendo a manutenção da decisão de Id 242129903 e ressalvando o prazo do art. 437, § 1º, do CPC para manifestação sobre a documentação traspassada pelos requeridos. Vieram os autos conclusos. Decido Do Conhecimento e da Integração do Saneamento (Art. 357, § 1º, c/c Arts. 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC) Os Embargos de Declaração (Ids 243779016, 243825746 e 243829836) e os Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes (Ids 243780657, 243825765 e 243827626) são tempestivos e comportam conhecimento conjunto, submetendo o pronunciamento saneador de Id 242129903 a reexame integrativo e estabilizador, garantido o contraditório prévio da Autora (Ids 246513590 e 247864637). A despeito dos respeitáveis argumentos deduzidos pela Autora na petição de Id 247864637, impõe-se reconhecer que a decisão saneadora originária incorreu em omissões e contradições que comprometem a higidez da instrução, notadamente: a) Omissão na apreciação dos pedidos expressos de realização de perícia contábil-financeira e perícia de avaliação imobiliária retrospectiva formulados pelas partes; b) Omissão quanto ao pedido de depoimento pessoal da Autora Sânya, tempestivamente requerido por todos os réus; c) Contradição ao indeferir os requerimentos de prova testemunhal dos réus por fundamentação sumária, assinalando concomitantemente prazo de 5 dias para apresentação de rol; e d) Necessidade de aprimoramento dos pontos controvertidos e da individualização dos ônus probatórios para assegurar a paridade de armas e o pleno exercício do direito de defesa (arts. 7º e 373 do CPC). Passa-se à integração e organização complementar da fase instrutória. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição e Decadência Rejeita-se a prejudicial de prescrição e decadência arguida nas contestações com esteio no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916. A controvérsia central deduzida pela Autora funda-se em nulidade absoluta de negócios celebrados entre 2008 e 2014, sob a vigência do Código Civil de 2002, por alegação de simulação (art. 167), fraude à lei imperativa (art. 166, VI) e ausência de solenidade essencial (art. 166, IV e V, c/c arts. 108 e 1.793). Por força do disposto no art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita a prazo de prescrição ou decadência, sendo imprescritível a pretensão declaratória de nulidade absoluta. Dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, do CPC) Acolhem-se os ajustes postulados para delimitar, com precisão técnica, as seguintes questões controvertidas: a) Simulação e Interposição de Pessoa: Se o contrato celebrado em 02/09/2011 e seus aditivos consubstanciam negócio simulado por interposição fictícia de Juliano Frizon no interesse exclusivo de Adilmar Sartori, ou se representam negócio autônomo e real com exploração produtiva direta pelo comprador ostensivo; b) Efetividade dos Pagamentos e Cadeia Financeira: Se houve a realização dos pagamentos pactuados (em especial a entrada de 496.152 sacas de soja e parcelas contratuais), quais as modalidades adotadas (espécie, entrega física de grãos, quitação direta de credores e assunção de passivos bancários) e se os valores reverteram em benefício do Espólio e seus herdeiros; c) Preço Vil e Equivalência Econômica Originária: Se o valor ajustado em setembro de 2011 (equivalente a 74,76 sacas de soja por hectare) revelava-se vil em relação às condições e parâmetros de mercado da Fazenda Vale dos Sonhos à época da contratação, considerando o estado de conservação, acessos, pendências ambientais, embaraços dominiais e a forma parcelada pactuada; d) Natureza Jurídica e Validade Formal dos Instrumentos: Qual a exata qualificação jurídica dos contratos firmados (promessa de compra e venda de área rural c/c cessão de posse versus cessão de direitos hereditários de bem individualizado) e se a inobservância da forma pública e a ausência de prévia autorização judicial geram nulidade insanável, ineficácia perante terceiros ou pendência resolúvel em partilha; e) Eficácia da Anuência da Autora e Termo de Mediação de 2014: Se a subscrição do Termo de Mediação de 28/10/2014 homologado perante o Tribunal de Justiça e dos termos aditivos pela Autora configura reconhecimento da higidez negocial, preclusão lógica ou vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); f) Natureza da Posse e Benfeitorias: Se a posse exercida pelos requeridos adquirentes qualifica-se como posse justa e de boa-fé e se lhes assiste o direito à retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões edificadas no imóvel (art. 1.219 do CC), em caso de eventual acolhimento do pleito de reintegração; g) Inadimplemento e Exceção de Contrato Não Cumprido: Em relação aos pedidos subsidiários, se houve descumprimento culposo das contraprestações contratuais pelos compradores ou se o pagamento do saldo remanescente restou legitimamente suspenso por força da cláusula exceptio non adimpleti contractus decorrente da impossibilidade de outorga dominial e frustração da permuta imobiliária acordada (arts. 125 e 476 do CC). Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373 do CPC) Incumbe à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC): ocorrência de simulação, fraude por interposição de pessoa, preço vil originário e vícios formais nulificantes. Incumbe aos Réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC): A Juliano Frizon e Domingas Frizon: demonstração dos pagamentos realizados, da posse direta e da gestão autônoma sobre a gleba, além da implementação de benfeitorias; Ao Espólio e Inventariante: a regularidade contábil do repasse de valores e quitação de passivos do espólio; A Adilmar Sartori: a comprovação dos limites de sua atuação como garante/anuente e a regularidade do distrato havido. Da Produção Probatória Da Prova Documental e Contraditório dos Documentos Novos (Art. 437, § 1º, do CPC) Ratifica-se a admissão da prova emprestada carreada aos autos pela Autora (Id 220078516). Admite-se a juntada do acervo documental de contraprova anexado pelos réus nos Ids 245327435, 245471663 e 245941785. Em atenção ao art. 437, § 1º, do CPC e considerando expressa manifestação da Autora no Id 247864637, assinala-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a requerente se manifeste formal e especificamente sobre toda a documentação de contraprova acostada pelos requeridos. Da Prova Pericial (Art. 464 e ss. do CPC) Ao contrário do alegado pela Autora no Id 247864637, a aferição do alegado "preço vil" e a análise da higidez do fluxo de quitação constituem matérias técnicas de alta complexidade que não podem ser supridas por meros documentos unilaterais ou impressões genéricas, fazendo-se imperiosa a intervenção pericial: a) Perícia Contábil-Financeira: Destinada a rastrear o fluxo financeiro do contrato de 02/09/2011 e seus aditivos, apurando-se os valores, produtos e créditos comprovadamente vertidos aos credores do espólio, intermediários e herdeiros, além da correlação com a prestação de contas do inventário. Nomeio como Perito Contábil a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ 07.957.255/0001-96, telefone n. (65) 3052-7636 e e-mail CONTATO@REALBRASIL.COM.BR, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e currículo em 5 (cinco) dias. b) Perícia de Avaliação Imobiliária Retrospectiva: Destinada a calcular o valor de mercado da Fazenda Vale dos Sonhos na data-base de setembro de 2011, levando em conta o estágio de abertura de lavoura, infraestrutura, passivos ambientais, riscos dominiais e a forma de pagamento a prazo em produto. Nomeio como Perito de Engenharia/Agronomia a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ 07.957.255/0001-96, telefone n. (65) 3052-7636 e e-mail CONTATO@REALBRASIL.COM.BR, que deverá ser intimado para estimativa de honorários em 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Da Prova Oral (Art. 385 e Art. 442 e ss. do CPC) Acolhem-se os embargos e pedidos de ajuste para corrigir a assimetria instrutória: a) Deferem-se os depoimentos pessoais de todos os Réus e da Autora SANYA KLYGIA SOARES DE CASTRO RIBEIRO (art. 385 do CPC), sob pena de confissão; b) Deferem-se as provas testemunhais da Autora e dos Réus: Mantém-se o rol de testemunhas tempestivamente apresentado pela Autora (limitado a 5 testemunhas); Homologam-se os róis de testemunhas tempestivamente apresentados por Adilmar Sartori (Id 243791788) e Juliano Frizon/Domingas Frizon (Id 243825778), autorizando-se a oitiva de até 3 (três) testemunhas para a elucidação de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC); Concede-se ao Espólio de Geraldo de Castro Ribeiro o prazo de 15 (quinze) dias para ratificar ou indicar seu rol. Do Calendário Instrutório e Audiência de Instrução e Julgamento Nos termos do art. 139, VI, do CPC, a colheita da prova oral em audiência deverá ocorrer em momento posterior à apresentação dos laudos periciais e respectivos esclarecimentos, permitindo que os depoimentos sejam orientados pelas conclusões técnicas contábeis e de avaliação. A Audiência de Instrução e Julgamento será aprazada logo após a conclusão da etapa pericial. Ante o exposto: CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de Ids 243779016, 243825746 e 243829836 e ACOLHO os Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes de Ids 243780657, 243825765 e 243827626, com efeitos integrativos e infringentes, restando a decisão de saneamento de Id 242129903 complementada nos termos deste provimento; REJEITO a prejudicial de prescrição e decadência, com fundamento no art. 169 do Código Civil; FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma desta decisão; DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira e de avaliação imobiliária retrospectiva, intimando-se a pessoa jurídica nomeada para apresentação de proposta honorária e facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; DEFIRO o depoimento pessoal da Autora Sânya e dos Réus, bem como a prova testemunhal arrolada pelas partes, homologando os róis de Ids 243791788 e 243825778 (limitada a 3 testemunhas por fato controvertido) e facultando ao Espólio a apresentação de rol em 15 (quinze) dias; INTIME-SE a parte Autora para manifestação formal sobre os documentos juntados nos Ids 245327435, 245471663 e 245941785 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL'ACQUA Juíza de Direito