Publicações do processo

1001679-29.2023.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001679-29.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO CARDOSO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - BA61730 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ao qual se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. Segundo dispõe o artigo 20 da Lei 8.742/93, é garantido o benefício no valor de um salário mínimo mensal ao deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, assim considerada aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Por outro lado, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§2º e 10, LOAS). Em relação à deficiência, o laudo pericial concluiu que o demandante é portador de HIV, não havendo incapacidade laborativa. Quanto à capacidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, a perita social relatou que o autor encontra-se desempregado, vive sozinho em uma residência simples e depende de doações para sobreviver. Segundo a perita, “o autor vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica”. Portanto, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do requerente, a fim de se determinar a existência ou não de direito ao BPC. Nesse sentido (destaques meus): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DO VÍRUS HIV - INCAPACIDADE DEVE SER ANALISADA EM SENTIDO AMPLO - DOENÇA DE ELEVADA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO - INCIDENTE NÃO CONHECIDO (APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E ART. 15, I DO RI/TNU). VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte, ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco reconhecer que a doença que acomete o autor é incapacitante, o que levaria a concessão do benefício assistencial de LOAS. O acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido sob a tese de que o vírus HIV não determina, por si só, incapacidade laborativa, sendo, assim, inviável a concessão assistencial diante da ausência de incapacidade. Relatei. Passo a proferir o VOTO. O presente Incidente é de fácil solução, sobretudo, porque esta Corte Nacional já se posicionou sobre o tema em discussão, fixando a tese estampada na súmula n. 78, in verbis: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." Na vertente, analisando o aresto combatido, verifico que o Colegiado de Pernambuco efetuou a análise das condições sociais, culturais, econômicas e pessoas da parte ora requerente. (TNU, PEDILEF 05010864120154058311, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 23.03.2017). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART . 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.HIV . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art . 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No presente caso, a controvérsia versa sobre a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora . Laudo Médico Pericial (fl. 119, rolagem única) relata que a parte autora foi diagnosticada com HIV (CID 10 Z21). O perito indica que ela não apresenta sinais ou sintomas da doença e está em tratamento especializado, ressaltando que não há incapacidade para o trabalho decorrente da enfermidade. Por fim, conclui o documento pericial nos seguintes termos: "A doença da qual a periciada é portadora, no momento, não a incapacita para o trabalho . Porém, pela baixa escolaridade da mesma e o preconceito ainda existente a cerca dos portadores de AIDS, sabemos que a mesma terá muita dificuldade para encontrar um trabalho que possa suprir suas necessidades financeiras". 3. Caso em que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Este exame holístico é fundamental para garantir que a concessão do benefício reflita não apenas a avaliação clínica da condição de saúde, mas também os desafios enfrentados pelo portador do HIV em uma sociedade marcada por preconceitos e discriminação . 4. Neste sentido, embora o INSS tenha afirmado que o laudo reconheceu a capacidade de trabalho da parte autora, fato inclusive que foi indicado pelo magistrado na sentença, a Autarquia não contestou a alegação de que, devido ao preconceito enfrentado pela autora - diagnosticada com HIV e com baixa escolaridade -, seria extremamente difícil para ela conseguir emprego. 5. Além disso, levando em consideração o fato de que ela reside em um município do interior de Goiás com baixa densidade populacional e, consequentemente, poucas oportunidades de emprego, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que, dadas as condições sociais, culturais e econômicas, foi comprovada a existência de um impedimento de longo prazo para a inserção no mercado de trabalho . 6. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices dos juros moratórios. (TRF-1 - (AC): 10232043220214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG) Trata-se, como se viu, de pessoa portadora do vírus HIV, em tratamento com antiretrovirais, que vive em situação de vulnerabilidade social há tempos (desempregado e dependendo de doações para se alimentar). Portanto, não se pode analisar essa situação concreta com os mesmos parâmetros utilizados para portadores de HIV que têm vida normal, com família, com um teto para se abrigar, com alimentação disponível e que, assim, têm condições reais de manter uma vida laborativa como toda pessoa. No caso em apreço, ser portadora do vírus mencionado é uma barreira – e um estigma – a mais na vida de quem já vive no extremo da miserabilidade social, razão pela qual a parte autora se encaixa, sim, no parágrafo 10 do art. 20 da LOAS, fazendo jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE, com DIB na DER, DIP em 01/09/2026, RMI e RMA mínimas; bem como a pagar as parcelas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias. Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora. Implantado o benefício e depositados os valores, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.